Administração implanta GPD
Portaria que cria gratificação por desempenho para cargos na Secretaria Municipal de Saúde de Maringá seria irregular em ano eleitoral
Hoje faz uma semana que o Diário Oficial de Maringá publicou a portaria 205/2024, assinada dia 18, instituindo a Gratificação por Desempenho (GPD) para servidores da Auditoria da Secretaria de Saúde de Maringá. Para especialistas, os trâmites legais não foram seguidos, e sua instituição em ano eleitoral é irregular, pois enseja aumento de despesa pública.
A portaria da Secretaria de Gestão de Pessoas considera o artigo 5º do decreto 255/2022, que institui a GPD para quem ocupa cargos de auditor em saúde e médico autor, e habilita a Segep como órgão competente. O decreto traz 4 páginas com planilha contendo a tabela e critérios estabelecidos, a descrição dos serviços, pontos e considerações a serem atribuídos à Gratificação de Produtividade e Desempenho da Secretaria Municipal de Saúde
A implantação de gratificações para servidores públicos nos 180 dias que antecedem as eleições é vedada pela lei federal nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), tendo como exceção a nomeação de comissionados e a concessão de funções de confiança.
Um especialista consultado considera que a decisão da administração Maia/Scabora é irregular, de acordo com o artigo 73 da lei 9.504/97, que proíbe os agentes públicos condutas que afetam a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, como “fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta lei e até a posse dos eleitos”.
Ou seja, o aumento de salários acima do índice de inflação nos seis meses antes das eleições é vedado pela legislação federal, mesmo quando se tratar de recomposição da remuneração dos professores para adequação ao piso nacional. Já as progressões funcionais de professores, mediante a elevação de nível ou classe previamente prevista em lei, com a devida regulamentação, não são vedadas no período. No caso de Maringá, a portaria majora em até 20% os salários de alguns servidores da Secretaria Municipal da Saúde, o que poderia ter sido feito antes de iniciado o período eleitoral.
A Lei de Responsabilidade Fiscal também coloca limites no último ano de mandato. O artigo 21 diz que é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda as exigências dos artigos 16 e 17 desta lei complementar, e o disposto no inciso XIII do artigo 37 e no § 1º do artigo 169 da Constituição. “Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no artigo 20.
A orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná é de que o aumento de despesas com pessoal que não altera o percentual da Receita Corrente Líquida (RCL) com essas despesas não está incluído na vedação do parágrafo único do artigo 21 da lei complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
A Coordenadoria de Gestão Municipal respondeu, em consulta, que a implantação de gratificações nos 180 dias que antecedem o pleito é vedada pela Lei das Eleições. A CGM destacou, também, que o aumento de salários acima do índice de inflação é vedado pelo artigo 73, VIII, da Lei das Eleições e que a recomposição para adequação ao piso nacional deve ocorrer em período posterior.