Confira o veto

Veto foi assinado ao projeto, que aumenta remuneração de prefeito, secretários e vereadores, na sexta-feira, foi publicado hoje no DOM

Veja abaixo, na íntegra, o veto publicado com data de hoje, no último Diário Oficial do Município de Maringá. Embora em nenhum momento cite a Procuradoria-Geral do Município, os termos do veto teriam sido repassados, como soi de acontecer rotineiramente, foram repassados pela Proge, cujo titular, Douglas Galvão, integrará o secretariado do prefeito eleito Silvio Barros II (PP), o mais beneficiado pelo projeto que aumenta os vencimentos dos agentes públicos:

Maringá, 27 de dezembro de 2024
VETO TOTAL AO PL Nº 11.909
Exmo. Senhor Presidente:
O presente encaminhamento tem por objetivo levar ao conhecimento de Vossa Excelência e Excelentíssimos Senhores Vereadores, nos termos do Artigo 32, § 1º da Lei Orgânica do Município, o VETO TOTAL ao Projeto de Lei Ordinária nº 11.909, com a seguinte ementa:
“Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, para a próxima gestão administrativa, altera a Lei nº 11.574/2022, que fixou o subsídio dos Vereadores para a próxima legislatura, e dá outras providências.”
Da ementa acima transcrita, verifica-se, com clareza meridiana, a intenção do legislativo em majorar os subsídios dos agentes políticos citados no aludido projeto. Senão, vejamos:
Art. 1.º O subsídio do Prefeito Municipal, para a próxima gestão administrativa (2025-2028), fica fixado, em parcela única, no valor mensal de R$ 37.542,32 (trinta e sete mil, quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos).
Art. 2.º O subsídio do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, para a próxima gestão administrativa (2025-2028), fica fixado, em parcela única, no valor mensal de R$ 19.887,85 (dezenove mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos).
Art. 3.º A atualização monetária dos subsídios previstos nos arts. 1.º e
2.º desta Lei ocorrerá anualmente, na mesma data e com base nos mesmos percentuais estabelecidos para os servidores públicos municipais.
Art. 4.º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1.º da Lei n. 11574. de
13 de dezembro de 2022, com o seguinte teor:
“Art. 1.º (…)
Parágrafo único. O subsídio previsto no caput deste artigo terá vigência até 28 de fevereiro de 2025, passando a ser fixado, a partir de 1.º de março de 2025 e nos anos subsequentes, nos seguintes valores mensais:
I – R$ 16.788,65 (dezesseis mil, setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), a partir de 1.º de março de 2025;
II – R$ 17.795,96 (dezessete mil, setecentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos), a partir de 1.º de março de 2026;
III – R$ 18.863,72 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e três reais e setenta e dois centavos), a partir de 1.º de março de 2027;
IV – R$ 19.995,55 (dezenove mil, novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), a partir de 1.º de março de 2028.”
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1.º de janeiro de 2025.
Art. 7.º Fica revogado o art. 4.º da Lei n. 11.574, de 13 de dezembro de 2022.
Transcrito o escopo do projeto de lei em comento, e adentrando em seu mérito, propriamente dito, verifica-se que quanto aos aspectos formais, necessários para alterações legislativas dessa natureza, tenha-se presente o cumprimento das etapas essenciais para a sua perfectibilização, por estar acompanhado de pertinente estudo de impacto financeiro, e ter recebido pareceres positivos da Secretaria de Fazenda e Secretaria de Gestão de Pessoas, que culminaram na emissão, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, da Declaração do Ordenador que, aquiescendo, o sancionará no prazo de quinze dias úteis.
§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias (15) úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
É fato, e não se pode fugir disso, que ato contínuo a tramitação do projeto de lei em mesa a sociedade maringaense expôs a sua contrariedade ao aumento dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores. Referido tema repercutiu negativamente nas redes sociais, telejornais e sociedade civil organizada.
A par disso, de vista não se perca, ainda, o conturbado, incerto e nebuloso
momento econômico que o País atravessa, não sendo crível, ao nosso sentir, majorar os subsídios dos agentes políticos anteriormente citados.
Por fim, e não menos importante, não se pode deixar passar in albis que o acréscimo experimentado, previsto na projeto em comento, é superior aos índices inflacionários concedidos aos servidores públicos municipais nos últimos exercícios a título de reposição.
Por essas razões, não resta alternativa, senão, nos termos do artigo 32, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, promover o VETO TOTAL ao Projeto de Lei Ordinária nº 11.909.
Contamos com a compreensão e na certeza do mesmo entendimento por parte de Vossas Excelências às justificativas para o veto ora apresentado, aproveitamos a oportunidade para apresentar-lhes meus protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Excelentíssimo Senhor:
MARIO MASSAO HOSSOKAWA
Presidente da Câmara Municipal de Maringá