Publicada desapropriação para ZPE

Feito e publicado em tempo recorde, decreto desapropria 41 imóveis para implantação de uma possível ZPE
A Prefeitura de Maringá publicou na quinta-feira a desapropriação de 41 imóveis visando a implantação de uma Zona de Processamento de Exportação (ZPE), processo que está em fase inicial e depende de autorização do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. O decreto 385/2025 foi publicado Diário Oficial do Município nº 4521, e os lotes de terras ficam nas proximidades do Aeroporto Regional Silvio Name Junior, cuja família beneficiou-se de uma ZPE nos anos 1990 com a primeira Estação Aduaneira do Interior do país, hoje desativada.
Como a desapropriação de imóveis costuma ser um processo que geralmente envolve várias etapas, a rapidez com que foi confeccionada surpreendeu. Também a própria proposta é controversa, diante da lei 11.508/2007, que autoriza a criação de ZPEs “em regiões menos desenvolvidas” e “com a finalidade de reduzir desequilíbrios regionais”, o que não é o caso da região de Maringá, considerada uma das mais ricas do país.
Chegou a ser anunciado um investimento de R$ 6 bilhões da RT-One em data center voltado à inteligência artificial para se instalar na área e ser o maior da América Latina. Um data center consome muita água e energia elétrica. Nesta semana, o mundo e em especial os Estados Unidos foram abalados com a empresa chinesa de código aberto Deep Seek, que promete reduzir o consumo energético e transformar o setor de inteligência artificial.
Confira o teor do decreto:
DECRETO Nº 385/2025
Dispõe sobre a desapropriação de imóveis por interesse público, com vistas à implantação de uma Zona de Processamento de Exportação (ZPE) no município de Maringá e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado do Paraná e pela Lei Orgânica Municipal, e com fundamento nos artigos 5º, inciso XXIV, e 182, § 3º, da Constituição Federal, bem como no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e
CONSIDERANDO a relevância da criação de uma Zona de Processamento de Exportação (ZPE) no município de Maringá, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico e social da região, promover a geração de empregos, atrair investimentos estrangeiros e fortalecer a indústria local;
CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar uma área estratégica e adequada à implantação da ZPE, em conformidade com a legislação vigente, especialmente a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que regula as Zonas de Processamento de Exportação no Brasil;
CONSIDERANDO o interesse público devidamente demonstrado na escolha do local para a implantação da ZPE, com vistas à otimização logística e ao atendimento das diretrizes de desenvolvimento sustentável;
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os seguintes imóveis, situado no município de Maringá, estado do Paraná:
I – Lote de terras sob nº 114 (cento e quatorze), situado na Gleba Pinguim, com área de 70,00 alqueires paulistas, iguais a 169,40 hectares, ou seja, 1.694.000,00 metros quadrados, matrícula nº 145 do 2º CRI, cadastro imobiliário nº 62000200;
II – Lote de terras sob nº 116 (cento e dezesseis), com área de 20,00 alqueires paulistas, iguais a 48,40 ha., situado na Gleba Ribeirão Pinguim, matrícula nº 2360 do 2º CRI, cadastro imobiliário nº 62000400;
III – Lote de terras sob nº 117-A (cento e dezessete-A), situado na Gleba Ribeirão Pinguim, com área de 10,00 alqueires paulistas, iguais a 24,20 ha., matrícula nº 3726 do 2º CRI, cadastro imobiliário nº 62000600;
IV – Lote de terras sob nº 115 (cento e quinze), com área de 20,00 alqueires paulistas, iguais a 48,40 ha., situado na Gleba Ribeirão Pinguim, matrícula nº 2359 do 2º CRI, cadastro imobiliário nº 62000300;
V – Lote de terras sob nº 117 (cento e dezessete), com área de 10,00 alqueires paulistas, iguais a 24,20 ha., situado na Gleba Ribeirão Pinguim, matrícula nº 2361 do 2º CRI, cadastro imobiliário nº 62000500;
VI- Lote nº 210-F (duzentos e dez-F), 211-C (duzentos e onze-C), 211-F-5 (duzentos e onze-F-cinco), situado na Gleba Ribeirão Pinguim, com área de 315.259,00 metros quadrados, 31,5259 ha, 13,0272 alqueires, matrícula nº 84.693 do 2º CRI, cadastro imobiliário nº 61014475;
VII – Lote nº 210-F (duzentos e dez-F), 211-C (duzentos e onze-C), 211-F-1 (duzentos e onze-F-um), situado na Gleba Ribeirão Pinguim, com área de 108.132,00 metros quadrados, 10,8132 ha, 4,4682 alqueires, matrícula nº 84.689 do 2º CRI, cadastro imobiliário nº 61014415;
VIII – Lote nº 210-F (duzentos e dez-F), 211-C (duzentos e onze-C), 211-F-2 (duzentos e onze-F-dois), situado na Gleba Ribeirão Pinguim, com área de 111.402,00 metros quadrados, 11,1402 ha, 4,6033 alqueires, matrícula nº 84.690 do 2º CRI, cadastro imobiliário nº 61014430;
IX – Lote nº 210-F (duzentos e dez-F), 211-C (duzentos e onze-C), 211-F-4 (duzentos e onze-F-quatro), situado na Gleba Ribeirão Pinguim, com área de 118.354,40 metros quadrados, 11,835440 ha, 4,8906 alqueires, matrícula nº 84.692 do 2º CRI, cadastro imobiliário nº 61014460;
X – Lote nº 210-F (duzentos e dez-F), 211-C (duzentos e onze-C), 211-F (duzentos e onze-F) Remanescente, situado na Gleba Ribeirão Pinguim, com área de 20.000,00 metros quadrados, 2,0000 ha, 0,8264 alqueires, matrícula nº 84.688 do 2º CRI, cadastro imobiliário nº 61014400;
XI – Lote nº 211-B (duzentos e onze-B) Remanescente, situado na Gleba Ribeirão Pinguim, com área de 154.702,16 metros quadrados, matrícula nº 93.547 do 2º CRI, cadastro imobiliário nº 47314700;
XII – Lote nº 210-D (duzentos e dez-D) Remanescente, situado na Gleba Ribeirão Pinguim, com área de 60.500,00 metros quadrados = 6,05 hectares = 2,50 alqueires paulista, matrícula nº 35.018 do 2º CRI, cadastro imobiliário nº 61986500;
XIII – Lote 210-F, 211-C, 211-F-3, situado na Gleba Ribeirão Pinguim, com área de 234.948,00 metros quadrados, matrícula nº 84.691 do 2º CRI, cadastro imobiliário nº 61014445;
XIV – Lote 210B, situado na Gleba Ribeirão Pinguim, com área de 72.600,00 metros quadrados, matrícula nº 34.468 do 2º CRI, cadastro imobiliário nº 47295500;
XV – Lote 211E, situado na Gleba Ribeirão Pinguim, com área de 261.300,00 metros quadrados, matrícula nº 1810 do 2º CRI, cadastro imobiliário nº 61015900;
XVI – Lote 210-D-2, situado na Gleba Ribeirão Pinguim, com área de 60.500,00 metros quadrados, matrícula nº 35.019 do 2º CRI, cadastro imobiliário nº 61016400;
XVII – Lote de terras sob nº 210-D-1 (duzentos e dez-D-um), situado na Gleba Pinguim, com área de 5,00 (cinco) alqueires paulistas, ou seja, 121.000 metros quadrados, equivalentes a 12,10 hectares, matrícula nº 24070 do 2º CRI;
XVIII – Lote de terras sob nº 211-D (duzentos e onzeD), situado na Gleba Ribeirão Pinguim, com área de 7,00 alqueires paulistas, ou seja, 169.400,00 metros quadrados, matrícula nº 8173 do 2º CRI;
XIX – Lote de terras sob nº 211-G (duzentos e onze “G”), situado na Gleba Pinguim, com área de 5,40 alqueires paulistas, iguais a 13,0 hectares, ou seja, 130.680,00 metros quadrados, matrícula nº 583 do 2º CRI;
XX – Lote de terras sob nº 189/A (cento e oitenta e nove/A), subdivisão do lote nº 189, situado na Gleba Ribeirão Pinguim, com área de 36.300,00 metros quadrados, ou seja, 1,50 (um e meio) alqueires paulistas, matrícula nº 26888 do 2º CRI;
XXI – Lote nº 189 (cento e oitenta e nove) remanescente, situado na Gleba Ribeirão Pinguim, com área de 36.300,00 metros quadrados, iguais a 3,6300 hectares, matrícula nº 65.461 do 2º CRI;
XXII – Lote de terras sob nº 210-E (duzentos e dez-E), situado na Gleba Pinguim, com área de 10,00 alqueires paulistas. iguais a 242.000 metros quadrados, ou seja, 24,20 hectares, matrícula nº 23142 do 2º CRI;
XXIII – Lote de terras sob nº 188 (cento e oitenta e oito), situado na Gleba Ribeirão Pinguim, com área de 10,00 alqueires paulistas, ou seja, 24,20 ha., iguais a 242,000 metros quadrados, matrícula nº 8278 do 2º CRI, cadastro imobiliário nº 82000130;
XXIV – Lote de terras nº 188/A (cento e oitenta e oito/A), situado na Gleba Ribeirão Pinguim, com área de 10,00 alqueires paulistas, ou seja, 24,20 ha., matrícula nº 2633 do 2º CRI;
XXV – Lote de terras sob nº 180/181/182-Remanescente-E (cento e ointenta/cento e oitenta e um/cento e oitenta e doi-Remanescente-E), da subdivisão dos lotes 180, 181 e 182 Remanescente, este da subdivisão do lote 182, situado na Gleba Pinguim, com área de 19,36 hectares, matrícula nº 12241 do 2º CRI, cadastro imobiliário nº 62000900;
XXVI – Lote de terras sob nº 185 (cento e oitenta e cinco), situado na Gleba Pinguim, com área de 169,400 metros quadrados, iguais a 16,94 ha., ou seja, 7,00 alqueires paulistas, matrícula nº 8296 do 2º CRI, cadastro imobiliário nº 62000100;
XXVII – Lote de terras sob nº 183 (cento e oitenta e três), situado na Gleba Pinguim, com área de 25,00 alqueires paulistas, iguais a 605,000 metros quadrados, ou seja, 60,5 hectares, matrícula nº 8372 do 2º CRI, cadastro imobiliário nº 62001800;
XXVIII – Lote de terras sob nº 182-A (cento e oitenta e dois-A), situado na Gleba Pinguim, com área de 9,00 alqueires paulistas, matrícula nº 10738 do 2º CRI, cadastro imobiliário nº 62001300;
XXIX – Lote de terras sob nº 184 (cento e oitenta e quatro), situado na Gleba Pinguim, com área de 7,25 alqueires paulistas, matrícula nº 792 do 2º CRI, cadastro imobiliário nº 62001500;
XXX – Lote de terras sob nº 184-B (cento e oitenta e quatro “B”), parte do lote nº 184, situado na Gleba Pinguim, com área de 7,75 alqueires paulistas, matrícula nº 793 do 2º CRI, cadastro imobiliário nº 62001700;
XXXI – Lote de terras sob nº 187 (cento e oitenta e sete), parte do mesmo, situado na Gleba Ribeirão Pinguim, com área de 8,00 (oito) alqueires paulistas, ou seja, 19,36 ha ou ainda 193.6000 metros quadrados, matrícula nº 28799 do 2º CRI;
XXXII – Lote de terras sob nº 187-A (cento e oitenta e sete-A), situado na Gleba Ribeirão Pinguim, com área de 8,50 alqueires paulistas, equivalentes a 205.700,00 metros quadrados, iguais a 20,57 hectares, matrícula nº 7608 do 2º CRI;
XXXIII – Lote de terras nº 186 (cento e oitenta e seis), situado na Gleba Ribeirão Pinguim, com área de 10,00 alqueires paulistas, correspondentes a 242.000 metros quadrados, ou seja, 24,20 hectares, matrícula nº 1766 do 2º CRI;
XXXIV – Lote de terras nº 184-A (cento e oitenta e quatro-A), situado na Gleba Pinguim, com área de 193.600,00 metros quadrados, iguais a 19,36 ha., ou seja, 8.00 alqueires paulistas, matrícula nº 8295 do 2º CRI;
XXXV – Lote de terras sob nº 39 (trinta e nove), Remanescente, situado na Gleba Ribeirão Paiçandu, com área de 166.979,05 metros quadrados, matrícula nº 137.219 do 1º CRI, cadastro imobiliário nº 34152400;
XXXVI – Lote de terras sob nº 41 (quarenta e um), com área de 7,50 alqueires paulistas, iguais a 181.500 metros quadrados, ou seja, 18,15 hectares, situado na Gleba Ribeirão Paiçandu, matrícula nº 54.734 do 1º CRI;
XXXVII – Lote de terras sob nº 41-A (quarenta e um-A), com área de 7,50 alqueires paulistas, iguais a 18,15 hectares, ou seja, 181.500,00 metros quadrados, situado na Gleba Ribeirão Paiçandu, matrícula nº 23.461 do 1º CRI;
XXXVIII – Lote de terras sob nº 42 (quarenta e dois), com área de 12,00 alqueires paulistas, iguais a 29,04 hectares, ou seja, 290.400 metros quadrados, situado na Gleba Paissandu, matrícula nº 5.844 do 1º CRI;
XXXIX – Lote de terras sob nº 43 (quarenta e três), com área de 20,00 alqueires paulistas, situado na Gleba Paiçandu, matrícula nº 57.206 do 1º CRI;
XL – Lote de terras sob nº 44, 45, 46, 47 (quarenta e quatro, quarenta e cinco, quarenta e seis, quarenta e sete) com área de 78,6500 hectares, situado na Gleba Ribeirão Paiçandu, matrícula nº 128.085 do 1º CRI;
XLI – Lote de terras sob nº 47-A (quarenta e sete-A), com área de 7,50 alqueires paulistas, iguais a 18,15 hectares, ou seja, 181.500,00 metros quadrados, situado na Gleba Paiçandu, matrícula nº 10.816 do 1º CRI.
Art. 2º Os imóveis descritos artigo anterior serão destinados à implantação de uma Zona de Processamento de Exportação (ZPE), conforme previsto na Lei nº 11.508/2007, com vistas ao fortalecimento da economia local e ao cumprimento dos objetivos de interesse público.
§ 1º Para efetivação da desapropriação, os imóveis declarados de utilidade pública deverão satisfazer os requisitos previstos na Lei Federal nº 11.508/2007, bem como as resoluções expedidas pelo Conselho Nacional das ZPE, de que trata o Decreto nº 9.993/2019.
§ 2º Se durante o processo de efetivação da desapropriação ficar demonstrado que alguma das áreas declaradas de utilidade pública não satisfaz os requisitos para a implantação da ZPE, deverá ser revogada a declaração de utilidade de que trata este decreto.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Município fica autorizada a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para efetivação da mencionada desapropriação, na forma da legislação vigente, podendo alegar em juízo a urgência prevista no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Parágrafo único. Deverá ser priorizada a efetivação das desapropriações que se resolverem de forma amigável, de acordo com o processo de avaliação efetivado pelo Poder Público, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º As áreas mencionadas no art. 1º estão descritas no mapa demonstrativo incluso, que integra o presente Decreto como anexo.
Art. 5º As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta da dotação orçamentária própria, consignada no Orçamento Municipal vigente.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 30 de janeiro de 2025.