Agravo interno é julgado procedente

Desembargadora emite juízo de retratação e suspende funcionamento de Comissão Processante contra vereadora do Novo condenada por improbidadre administrativa

Em decisão monocrática, a desembargadora Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, da 4ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, reformou sua sentença de dois dias atrás e suspendeu a liminar concedida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, o que suspende a Comissão Processante contra a vereadora Cristianne Costa Lauer (Partido Novo), condenada por improbidade administrativa (enriquecimento ilícito).

Antes ela havia negado agravo de instrumento, e hoje aceitou agravo interno da defesa da vereadora do Novo, que continha as mesmas alegações do primeiro recurso. O requerimento de abertura de processo de cassação do mandato da vereadora foi feito pelo advogado Kim Rafael Serena Antunes, inicialmente recusado pela mesa diretora e, com mandado de segurança, aceito e iniciado o procedimento. Considerando a decisão judicial, por 17 votos a 3 os vereadores autorizaram a abertura do processo que pode terminar em cassação de Lauer.

Na decisão de hoje do agravo interno (aqui, na íntegra), a desembargadora substituta reconsidera e reconhece que apesar de a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento sejam da competência legislativa privativa da União, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal com base no decreto-lei 201/67, inexiste trânsito em julgado da condenação da vereadora; do processo faz parte um áudio em que ela admite o cometimento da improbidade.

“A asserção do caso em tela às hipóteses legislativas e normativas demanda análise exauriente do tema, a ser realizada nos autos originários. (…) Na presente fase preliminar, não há que se adotar tal norma visando equiparar conduta de vereador, pois ausente previsão legal neste sentido e vedação a analogia in malam. (…) Não se deve olvidar, segundo entendimento pacífico na jurisprudência pátria, que a constatação da prática de improbidade administrativa possui reserva judicial, razão pela qual somente ao Poder Judiciário cabe dizer se determinado agente praticou, ou não, ato de improbidade administrativa previsto na Lei n.º 8.249/92. Portanto, o enquadramento no artigo 7º, inciso I, do Dec-Lei n. 201/67, só teria cabimento acaso houvesse decisão judicial, improbidade administrativa transitada em julgado”. Cabe recurso da decisão.

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