Nota de esclarecimento

A denúncia contra vereadora maringaense não é pessoal. É legal. É institucional, diz nota de advogado

Esta semana o advogado Kim Rafael Serena Antunes foi questionado pelos que ignoram a lei quanto a possibilidade de “erro ou má-fé” em relação ao pedido da cassação da vereadora Cristianne Costa Lauer (Novo), condenada por improbidade administrativa (enriquecimento ilícito) a partir de ação civil público movida pelo Ministério Público. Kim Rafael deu sua resposta. Confira na íntegra:

Diante de alegações infundadas de que a denúncia por mim apresentada à Câmara Municipal de Maringá teria sido motivada por má-fé ou com objetivos pessoais e ainda tenha levado os vereadores de Maringá a erro, cumpre esclarecer:
A denúncia possui caráter estritamente jurídico e político, nos moldes autorizados pelo art. 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, que dispõe:
“A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: I – Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.”
A denúncia foi devidamente escrita e instruída com prova documental
cumprindo com os requisitos estabelecidos no art. 5º, inciso I, do referido Decreto-Lei1, qual seja, a sentença de condenação judicial da vereadora por ato de improbidade administrativa (autos nº 0011967-67.2022.8.16.0190), prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, e que reconhece, de forma expressa, a prática de enriquecimento ilícito nos termos do art. 9º, e sanções impostos pelo art. 12, I, ambos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92)2.
Importa ressaltar que a própria Justiça Estadual do Paraná concedeu liminar no Mandado de Segurança nº 0003575-36.2025.8.16.0190, reconhecendo a ilegalidade da recusa da Câmara em receber a denúncia, justamente por ter exigido requisito (subscrição por 5% do eleitorado) não previsto na legislação federal.
Além disso, o STF já decidiu — na Reclamação Constitucional nº 80.211/PR, através do Rel. Min. Flávio Dino — ajuizada por mim, que a existência de sentença condenatória, mesmo sem trânsito em julgado, é suficiente para embasar o recebimento da denúncia por infração político-administrativa, com a consequente instauração de Comissão Processante. O Ministro foi enfático: “A norma federal não condiciona a instauração de processo político-administrativo contra parlamentar municipal ao trânsito em julgado de decisão judicial que reconheça a prática de improbidade.”
Dito de forma clara: a denúncia é legítima, cumpre com os requisitos formais e materiais, amparada na legislação federal e respaldada pelo Poder Judiciário, tanto em âmbito estadual quanto no Supremo Tribunal Federal. Trata-se de ato de cidadania e de exercício regular de um direito constitucional, com o objetivo exclusivo de permitir que a Câmara, no uso de sua competência político administrativa, delibere soberanamente sobre a conduta de um de seus membros.
Quanto aos rumores de má-fé ou suposto erro na apresentação da denúncia, é preciso esclarecer que se trata de instrumento legítimo, previsto em lei, que pode ser feito por qualquer eleitor, sem necessidade de capacidade técnica ou representação jurídica.
A denúncia se baseia em sentença judicial que condenou a vereadora por improbidade administrativa (enriquecimento ilícito) e encontra respaldo direto no art. 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, que autoriza a Câmara Municipal a instaurar processo de cassação nessas hipóteses.
A vereadora tem, como deve ter, ampla oportunidade de defesa, com todas as garantias constitucionais asseguradas — e ninguém propôs que fosse diferente.
O que causa real estranheza é a tentativa de deslocar o foco da gravidade dos fatos reconhecidos judicialmente para atacar quem apenas exerceu um direito previsto em lei, legitimamente. O denunciante, ao que consta, não integra a Comissão Processante, tampouco possui voto no Plenário. Apenas apresentou os fatos e juntou a prova.
Ainda assim, tenta-se fazer crer que o verdadeiro problema estaria na iniciativa cidadã, e não nos atos que motivaram a denúncia.
Causa ainda mais perplexidade a tese de que o alvo está sendo quem não tem poder de condená-la. Talvez a confusão esteja entre os papéis de quem denuncia e de quem julga. Ou, quem sabe, o desconforto real seja justamente com o exercício da cidadania — quando ela se torna inconveniente.
A denúncia não é pessoal. É legal. É institucional.
Insistir na ideia de que o escândalo está no mensageiro — e não na
mensagem — é um conforto retórico típico de quem teme enfrentar os fatos e prefere o silêncio à responsabilidade.
E para os que ainda tentam sustentar a narrativa de “perseguição pessoal”, convém lembrar: fui o mesmo que em 28/12/2024 ajuizou ação popular contra esta mesma Câmara Municipal para barrar o aumento dos próprios subsídios.
Ou seja, não é sobre quem ocupa a cadeira. É sobre como ela está sendo usada. Reafirmo, com serenidade e firmeza: a denúncia não é pessoal. É institucional.
É legal. Acusar de má-fé quem apenas exerce um direito assegurado à cidadania é, na verdade, uma forma de deslegitimar o controle social e enfraquecer a democracia.
Me coloco à disposição.
Maringá PR, 27 de junho de 2025.

1 – Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: I – A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
2 – Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: […] Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I – na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos.

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