Ícone do site Angelo Rigon

Cartão para comprar uniforme e material escolar: confira íntegra do projeto

Proposta cita compra por “cartão magnético, voucher eletrônico ou tecnologia equivalente”

O substitutivo nº 1 ao projeto de lei nº 17.414/2025, que entraria em votação na sessão ordinária da Câmara de Maringá realizada hoje pela manhã, prevê a aquisição de uniformes e material escolares por parte dos responsáveis pelos alunos da rede municipal de ensino através de “cartão magnético, voucher eletrônico ou tecnologia equivalente”. A proposta, no sistema legislativo desde o dia 11, é considerada inconstitucional por não ser acompanhada de estudo prévio de impacto no orçamento.

O cartão eletrônico conteria crédito financeiro “destinado exclusivamente à aquisição de uniformes e itens escolares em estabelecimentos previamente credenciados pelo município”. O projeto agora terá trâmite normal, tendo como autor o Executivo, mas a polêmica já foi levantada, uma vez que está em vigor a licitação de 2024 que estabelece a aquisição de uniformes diretamente do fornecedor, para os anos de 2025 e 2026. Confira o teor do projeto:

A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná,
APROVA:
Institui o Programa Material Legal no Município de Maringá e dá outras providências.
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Município de Maringá, o Programa Material Legal, com a finalidade de facilitar o acesso de estudantes da rede pública unicipal de ensino a materiais escolares e uniformes, bem como fomentar o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional.
Art. 2.º O Programa será executado pelo Município de Maringá e observará as seguintes diretrizes:
I – assegurar condições equitativas de acesso e permanência dos estudantes na rede pública de ensino;
II – conceder o auxílio de forma direta, anual, com utilização preferencial de soluções tecnológicas seguras e acessíveis;
III – incentivar a aquisição dos itens escolares no comércio local, promovendo o desenvolvimento econômico do Município;
IV – garantir liberdade de escolha às famílias, respeitados os limites e critérios estabelecidos em regulamento;
V – estabelecer mecanismos de auditoria e fiscalização quanto à destinação correta dos recursos e à conduta dos estabelecimentos participantes;
Art. 3.º O acesso ao material escolar e aos uniformes dar-se-á, de forma combinada ou não, por meio dos seguintes instrumentos:
I – disponibilização de cartão magnético, voucher eletrônico ou tecnologia equivalente, contendo crédito financeiro destinado exclusivamente à aquisição de uniformes e itens escolares em estabelecimentos previamente credenciados pelo Município;
II – distribuição de materiais diretamente aos alunos, de forma continuada, pelos estabelecimentos de ensino de acordo com a fase escolar e as necessidades pedagógicas;
III – entrega, antes do início do período letivo, aos responsáveis pelos alunos do material e uniformes que serão utilizados ao longo do exercício.
Parágrafo único. Na confecção do estudo técnico preliminar relativa à contratação de materiais e uniformes escolares, deverá ser apresentada justificativa específica quanto ao instrumento escolhido.
Art. 4.º Na hipótese do inciso I do art. 3.º da presente Lei, o crédito concedido terá natureza vinculada e não poderá ser utilizado para aquisição de produtos não escolares ou em estabelecimentos não credenciados.
§ 1.º O valor do crédito será fixado anualmente por ato do Poder Executivo, com base no ano letivo, nível de ensino e etapa educacional do aluno beneficiário.
§ 2.º Os créditos disponibilizados não serão cumulativos, perdendo o benefício aquele que não o utilizar dentro do prazo estabelecido.
§ 3.º A aquisição dos itens somente poderá se feita em estabelecimento previamente credenciados junto ao Município, preferencialmente microempresa e empresa de pequeno porte operantes no Município ou na região, como política de fomento ao desenvolvimento do empreendedorismo local, para implementação dos objetivos propostos no art. 47 da Lei Complementar n. 123/2006.
§ 4.º É vedada a cobrança de valores superiores aos limites estabelecidos no chamamento, sob pena de descredenciamento e sanções administrativas.
Art. 5.º Será publicado, semestralmente, no Portal de Transparência do Município dados relativos ao instrumento adotado, valores dispendidos e número de beneficiados pelo presente Programa.
Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Art. 8.º Fica revogada a Lei Municipal n. 5.437, de 6 de agosto de 2001.
Plenário Vereador Ulisses Bruder, 11 de agosto de 2025.
MAJÔ CAPDEBOSCQ
Vereadora-Autora

Imagem gerada por IA

Sair da versão mobile