Órgão Especial considerou inconstitucional o desconto dado pela Câmara Municipal na alíquota da coleta e disposição do lixo urbano de Sarandi, no final do ano passado
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu hoje a inconstitucionalidade formal da lei complementar 474/2024, aprovada pelos vereadores de Sarandi, microrregião de Maringá, no final do ano passado. A lei alterou as alíquotas da taxa de coleta e disposição de resíduos sólidos urbanos e da contribuição de iluminação pública.
O prefeito Carlos Alberto de Paula Junior (PSB) ingressou com ação direta de inconstitucionalidade contra a chamada lei do lixo, alegando violação ao artigo 113 do ato das disposição constitucionais transitórias da Constituição Federal. O relator foi o desembargador Luiz Carlos Gabardo e o julgamento que considerou procedente o pedido teve unanimidade dos votos dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Paraná.
A lei complementar foi julgada inconstitucional por não ter sido acompanhada da estimativa do impacto orçamentário e financeiro. O presidente da Câmara de Sarandi, Eunildo Zanchim (PP), hoje superintendente da Secretaria de Assuntos Metropolitanos de Maringá, aprovou a lei com descontos expressivos na taxa de lixo, o que resulta na redução do valor arrecadado pelo município, ou seja, aumento de despesa. O projeto encaminhado pelo ex-prefeito Walter Volpato alterava a alíquota da taxa de coleta e disposição de lixo para R$ 1,53 por metro quadrado de área construído, mas o Legislativo apresentou projeto substitutivo, igualmente desacompanhado de estudo de impacto orçamentário, reduzindo a alíquota para R$ 1,17. Embora houvesse parecer jurídico para que o ex-prefeito vetasse o projeto, isso não ocorreu, o que também fere a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A decisão do TJPR suspende os efeitos da lei aprovada no final da legislatura passada, por representar perigo de dano aos cofres públicos. O prefeito De Paula, ao comentar a decisão, informou que vai lançar a taxa correta, que custeie a coleta e a destinação do lixo, sem que o município vise o lucro, de forma a atender o contribuinte de forma legal e efetiva. Confira a íntegra da decisão aqui.
