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Tribunal volta a negar recurso de Lauer

TJPR nega novo pedido de tutela antecipada e mantém ex-vereadora do Partido Novo afastada das funções de vereadora

A desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Contas, indeferiu liminar solicitada pela ex-vereadora Cristianne Costa Lauer (Novo). O indeferimento é do dia 11, e foi tornada pública ontem. A atual assessora política de um deputado do Podemos havia ingressado com recurso contra a Câmara Municipal de Maringá e sua presidente, Majorie Catherine Capodebosq (PP), pedindo efeito suspensivo da decisão que cassou seu mandato.

Na ação ele repete alegações anteriores, que também forma rejeitadas, como a de que a cassação foi baseada na condenação por improbidade administrativa (enriquecimento ilícito), mas que a sentença judicial impôs sanção pecuniária, sem perda de função ou suspensão de direitos políticos, e que a denúncia continha vícios. O Supremo Tribunal Federal já havia se manifestado sobre a legalidade da representação, feita pelo advogado Kim Rafael Serena Antunes.

A desembargadora citou recusa do mesmo pedido de tutela de urgência: “Analisando os autos, verifica-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento do requisito da probabilidade do direito.
Inicialmente, cumpre asseverar conforme ponderou o juízo de origem, na decisão proferida nos autos nº 0003575 36.2025.8.16.0190, de relatoria do Ministro Flávio Dino (mov. 69.3, fls. 451 e seguintes), restou determinado o regular prosseguimento da apuração da infração político-administrativa no âmbito da Câmara Municipal.
Reconheceu-se, ainda, que não se exige o trânsito em julgado de eventual ação de improbidade administrativa como condição para que o Poder Legislativo local delibere sobre a eventual cassação de mandato do agente político envolvido, nos seguintes termos: “[…] O julgamento de vereadores por infrações político-administrativas é, a princípio, um processo político, conduzido por juízes políticos, regido por normas próprias e não subordinado à prévia chancela do Judiciário, ressalvado o controle jurisdicional em caso de atos teratológicos, violação ao devido processo legal e notório abuso de poder. Portanto, ao condicionar o processamento da denúncia à existência de sentença condenatória com trânsito em julgado, a decisão reclamada não apenas violou o Decreto-Lei nº 201/1967, mas também afrontou a autoridade da Súmula Vinculante nº 46 e comprometeu a efetividade dos mecanismos constitucionais de controle político”.

Foto: Arquivo

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