TJ-PR confirma nulidade de título executivo de R$ 625 mil por falsidade de assinaturas em Maringá
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento à apelação cível interposta por Maurício Lopes e manteve a sentença da 1ª Vara Cível de Maringá que declarou nulo o Instrumento Particular de Parceria, Assunção de Obrigações e Outros Ajustes no valor de R$ 625 mil. O título, que embasava execução extrajudicial contra a empresa Uiramutã – Administração e Participação S/C Ltda, foi considerado inválido porque as assinaturas atribuídas ao seu representante legal, Juarez Artur Arantes (falecido em 21 de junho de 2022), são falsas.
O acórdão, relatado pelo desembargador Luiz Henrique Miranda, rejeitou todos os argumentos do apelante. Maurício Lopes alegava cerceamento de defesa pela ausência de prova oral, nulidade da perícia grafotécnica, falta de fundamentação da sentença e preclusão lógica, sustentando que a empresa teria reconhecido o negócio por meio de atos posteriores. A Câmara entendeu que a prova pericial foi suficiente e idônea para comprovar a falsidade das firmas.Segundo o relator, a controvérsia central girava em torno da validade do título executivo.
A perícia grafotécnica concluiu que as assinaturas questionadas não foram apostas por Juarez Artur Arantes. A ausência de intimação formal das partes para os trabalhos periciais não gerou prejuízo concreto, uma vez que os assistentes técnicos tiveram acesso aos documentos originais e puderam apresentar quesitos e laudos complementares. A perita respondeu detalhadamente todas as impugnações, reafirmando a falsidade com base em análise técnica (pressão, traço, espontaneidade e outros elementos grafotécnicos).
O desembargador destacou que a preclusão lógica não se aplica a atos extraprocessuais e que, mesmo que o negócio tenha sido celebrado informalmente, a ausência de título executivo válido impede a execução. “Nulla executio, sine título”, citou o acórdão. Qualquer crédito eventualmente devido a Maurício Lopes deverá ser discutido em ação de conhecimento ou monitória, e não via execução.A sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, foi mantida integralmente. A execução foi extinta, com levantamento das eventuais constrições judiciais e condenação de Maurício Lopes ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
O recurso foi conhecido e desprovido por unanimidade na 16ª Câmara Cível. A decisão reforça a jurisprudência do TJ-PR sobre a necessidade de título executivo autêntico para a instauração de execuções e a importância da prova pericial grafotécnica na verificação de falsidade de assinaturas.
