Entre a eficiência de mercado e a fuga do regime público


O modelo InPacta de Maringá sob a ótica do acordão nº 560/26 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
O modelo do InPacta em Maringá surge sob o forte discurso da inovação e da transformação do município em uma smart city, projeto político do atual gestor municipal.
Para tanto, promoveu-se uma transferência massiva de recursos que originalmente integravam dotações orçamentárias de secretarias finalísticas, delegando à nova entidade privada uma carteira de contratos de cerca de R$ 300 milhões por meio de regulamento próprio de licitações. Veja-se nossa análise preliminar em Uma análise crítica do modelo InPacta em Maringá
Todavia, o afastamento dos rigorosos filtros da lei federal nº 14.133/2021 em nome de uma alegada eficiência privada caminha, no nosso entendimento, na contramão das exigências de governança e controle estipuladas pelo inclusive Tribunal de Contas do Estado (Aqui disponível).
A primeira e mais evidente fragilidade jurídica do modelo de negócios de Maringá reside na delimitação de competências e no fenômeno da triangulação orçamentária e da gestão de uma carteira de contratos subcontratados.
Ao atuar na prática como uma central de compras privada do Poder Executivo, o InPacta assume funções administrativas finalísticas sem que haja uma clara distinção de papéis perante a Secretaria Municipal de Governo, bem como em relação as outras secretarias finalísticas.
Essa zona, mais do que cinzenta institucional, assemelha-se diretamente às irregularidades apontadas pelo TCE/PR na esfera estadual, onde “as competências e responsabilidades entre Secid e Paranacidade não estão claramente delimitadas e ao serviço social autônomo são atribuídas funções que ultrapassam o apoio técnico-operacional”.
Delegar atribuições com conteúdo decisório ou de centralização de contratações a um ente privado reduz, se não elimina, o conceito de independência do Terceiro Setor e compromete os controles internos.
De fato, o InPacta recebeu do poder público municipal a função/poder de decidir o que comprar e de quem comprar, centralizar grandes contratos com dinheiro público, nesse contexto a entidade deixa de ter vida própria e propósito social autônomo.
Ela passa a existir apenas para ser uma, desculpem a expressão, “conta bancária” e uma “comissão de licitação” com regras mais afrouxadas para o governo.
Se a entidade só faz repassar o dinheiro do município para outras empresas privadas, ela não tem independência, ela é apenas um instrumento, um “braço longo” do próprio governante de turno.
Ademais, a dependência umbilical do InPacta em relação ao gestor municipal, vinculo evidentemente político partidário, agrava o risco de conflito de interesses e o comprometimento da moralidade administrativa.
No caso analisado pelo Tribunal de Contas do Paraná o arranjo institucional permitia a sobreposição da alta administração do órgão supervisor com o ente supervisionado, caso similar no InPacta.
O acórdão é taxativo ao reprovar esse desenho, recomendando a revisão de normas para “evitar a acumulação do cargo de Secretário de Estado com a função de Superintendente”, visando assegurar a necessária segregação de funções, a observância do princípio da impessoalidade e a responsabilidade.
No âmbito do InPacta, o controle multilateral severo torna-se ainda mais urgente dada a desproporção entre o seu modesto orçamento de manutenção, o qual seria de um aporte inicial de R$ 791.450,00 e o montante global bilionário gerido.
Não tenho dúvidas que é legítimo questionar a capacidade técnica e a isenção de uma estrutura tão enxuta para fiscalizar de forma autônoma contratos de centenas de milhões de reais.
Outro ponto crítico comum a essa engenharia administrativa é a remuneração e a movimentação financeira sem embasamento analítico de custos.
Enquanto o InPacta opera repasses e concentra fatias expressivas e crescentes do orçamento municipal de diferentes secretarias, em poucos players privados externos, o controle externo adverte para a obrigatoriedade de metodologias transparentes de custeio.
Na auditoria do TCE/PR, constatou-se a “ausência de critérios técnicos para a fixação e repasse da remuneração”, determinando a necessidade de “estudos técnicos detalhados, planilhas de custos atualizadas e a adoção de parâmetros de mercado”.
O tribunal identificou o risco de que repasses baseados em percentuais fixos e históricos gerem distorções econômicas, retenções, ou aplicações ineficientes de recursos públicos que deveriam servir a outras prioridades orçamentárias.
Por fim, o modelo InPacta, desde meu ponto de vista, carece de garantias formais de monitoramento e avaliação sistemática de desempenho. A transferência vultosa de capital sob a promessa de celeridade de mercado costuma vir acompanhada de uma lacuna quanto à mensuração real de resultados.
O TCE/PR aponta que contratos de gestão não podem prosperar sob a “ausência de definição de metas, prazos e critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de qualidade e produtividade”, exigindo a formalização prévia de planos de ação que garantam a rastreabilidade e a transparência.
Em conclusão, os órgãos de fiscalização e a sociedade civil não devem se deixar seduzir pela retórica da modernização tecnológica desimpedida das amarras estatais.
Conforme sedimentado no Acórdão nº 560/26, a flexibilização burocrática proporcionada pelos Serviços Sociais Autônomos exige, em contrapartida, um rigor ainda mais estrito na segregação de funções, na justificação de custos e no monitoramento de metas. Sob pena de se converter em um atalho para a contratação desregrada, o InPacta necessita urgentemente submeter-se a um sistema de freios e contrapesos que preserve os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência.
Por último, temos que observar que a modernização de Maringá é uma pauta legítima e bem-vinda. Contudo, o modelo aplicado através do InPacta configura uma terceirização por vias transversas da política de governança tecnológica.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas do Paraná prova que a “eficiência de mercado” não é salvo-conduto para contornar ritos de controle, concentrar orçamentos ou diluir a responsabilidade do Estado.
Montagem s/ foto do TCE-PR
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