Lei com capítulo dispensável

Maringá quer inovar, mas. esse tal de CTB…
Lei aprovada em junho, a toque de caixa, por vereadores maringaenses, a que regulamenta os carros de aplicativos, possui um capítulo inteiro, com três artigos, apontados como inteiramente inconstitucional.
Trata–se do capítulo V do projeto de lei 18285/2026, que se refere ao compartilhamento de veículos (disponibilizados em vagas de estacionamento público) sem condutor, estabelecendo que será conferido exclusivamente aos aplicativos e plataformas devidamente credenciadas.
Aos aplicativos e plataforma caberá “organizar a atividade e o serviço de compartilhamento de veículos sem condutor; II – cadastrar os veículos e usuários, observados os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade; III – fixar o preço da locação e receber o pagamento correspondente dos usuários”. Autoriza ainda o serviço de compartilhamento de veículos sem condutor a alocar veículos de suas frotas em vagas de estacionamento, exclusivas ou não, em vias e logradouros públicos.
“A Prefeitura poderá incluir, alterar ou remover vagas destinadas a veículos compartilhados sem condutor a qualquer tempo. (…. Os veículos vinculados ao serviço de compartilhamento sem condutor deverão possuir identificação visual externa, mediante adesivos ou pintura, que permita fácil reconhecimento pelos usuários e pela fiscalização de trânsito, observada a legislação municipal relativa à ordenação da paisagem urbana”.
Só há uma pequena questão: o serviço de carro de aplicativo sem condutor não é permitido no Brasil. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exige expressamente que todo veículo em via pública tenha um condutor físico. Tecnologias de direção autônoma (como frenagem automática ou correção de faixa) são aceitas apenas como assistentes de condução, mas o motorista humano continua sendo obrigado a manter as mãos no volante. Por enquanto, no Brasil, não pode – e não se pode regulamentar o que não se pode.
Foto: Reprodução/Autovideos
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