Edificações: proposta muda vagas de estacionamento de veículos

Tramita na Câmara de Maringá projeto altera norma sobre vagas de estacionamentos de veículos
Recebeu parecer jurídico positivo, no dia 12, o projeto de lei enviado pelo prefeito de Maringá à Câmara Municipal, que altera a lei 10.257, de 2016, que institui a NRM – Norma Regulamentadora Municipal relativa a vagas de estacionamento de veículos e equipamentos mecânicos de movimentação de veículos em edificações, nos termos do Código de Edificações e Posturas Básicas do Município de Maringá. Vereadores estão divididos em relação à proposta, que inclui as Zonas Especiais de Interesse Social com “o mínimo de vaga a cada duas unidades habitacionais”, quando esta for de até 60 m².
Na prática, a proposta do projeto de lei 17.002/2024 é reduz o número de vagas para veículos em prédios habitacionais, passando para cada dois apartamentos uma vaga de garagem. Hoje a lei diz, nas edificações para habitação coletiva, de acordo com a área privativa de unidade autônoma: maior que 80 metros quadrados a 120 m², mínimo de duas vagas por unidade; e maior que 120 m² a 180 m², mínimo de três vagas por unidade. A mudança neste, nos casos, respectivamente: maior que 80 m2 a 180 m², mínimo de duas vagas por unidade; e maior que 180 m², mínimo de três vagas.
A lei ganha ainda mais um item: Quando a unidade autônoma for de até 60
m², desde que localizada em Macrozona Central, Macrozonas de Uso Misto e Setores de Uso Misto, bem como Zonas Especiais de Interesse Social (Zeis), será obedecido o mínimo de uma vaga a cada duas unidades habitacionais; e que, em empreendimentos sujeitos a EIV/RIV, poderão ser solicitadas vagas de estacionamento extras para sanar possíveis impactos de mobilidade urbana.
Outras duas alterações na lei são, quando se referem às vagas mínimas exigidas para estacionamento e guarda de veículos em edifícios habitacionais ou de conjuntos de salas comerciais, entra a expressão “ressalvadas as exceções previstas nesta norma”, permanecendo o texto de que “serão consideradas como área privativa acessória da unidade e serão indissociáveis desta”.
Finalmente, estabelece acréscimo ao final da determinação de que as vagas para estacionamento e guarda de veículos mínimas exigidas pelo item 3.2.1 em
edifícios residenciais ou de conjuntos comerciais serão identificadas e vinculadas à matrícula das respectivas unidades de moradia ou de escritório, devendo tal vínculo constar do documento de incorporação do edifício quando da averbação de fim de obra, “com exceção do subitem b.1 do item
3.2.1, cujas vagas mínimas serão unidades autônomas privativas, devendo-se observar as restrições do Art. 1.331, § 1º, Código Civil”.
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