TJPR nega liminar a vereadora

Desembargadora negou medida da vereadora do Partido Novo que poderia suspender a Comissão Processante por quebra de decoro e ética parlamentar
A desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, negou ontem a concessão de medida liminar de tutela de urgência solicitada pela vereadora Cristianne Costa Lauer (Partido Novo) contra a Câmara Municipal de Maringá e a presidência Majorie Catherine Capdebosq (PP).
Ela ingressou com agravo de instrumento diante da negativa da 1ª Vara da Fazenda Pública de suspender a Comissão Processante instaurada pela Câmara de Maringá, diante de reclamação apresentada pelo advogado Kim Rafael Serena Antunes. Cristianne foi condenada por improbidade administrativa (enriquecimento ilícito), resultado de ação civil pública movida pela Promotoria de Proteção ao Patrimônio Público.
A desembargadora explicou que os termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para concessão de liminar em mandado de segurança exige-se a relevância do fundamento (“fumus boni iuris”) e o risco de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final (“periculum in mora”). “No presente caso, inexiste “fumus boni iuris”, razão pela qual o pedido liminar deve ser indeferido. Em primeiro lugar, destaque-se que, em situações análogas (…) ,este Juízo vem reiteradamente decidindo que a atuação do Poder Judiciário em processos administrativos/político-administrativos – como os de cassação de mandatos parlamentares – limita-se ao controle da legalidade do procedimento, não lhe sendo permitido adentrar no mérito da atuação do órgão legislativo”.
“”No presente caso, inexiste “fumus boni iuris”, razão pela qual o pedido liminar deve ser indeferido.Em primeiro lugar, destaque-se que, em situações análogas (por exemplo, no MS nº 0005859-51.2024.8.16.0190),este Juízo vem reiteradamente decidindo que a atuação do Poder Judiciário em processos administrativos/político-administrativos – como os de cassação de mandatos parlamentares – limita-se ao controle da legalidadedo procedimento, não lhe sendo permitido adentrar no mérito da atuação do órgão legislativo.”
“Ressalte-se que o Decreto-Lei nº 201/1967, recepcionado pela Constituição Federal, rege os procedimentos de apuração de infrações político-administrativas dos vereadores, sendo a cassação de mandato matéria afeta à competência da Câmara Municipal, órgão representativo da soberania popular. Essas infrações (cf. art. 4º) e o respectivo processo de cassação (cf. art. 5º) encontram-se dispostos no ordenamento vigente por meio do Decreto-Lei n° 201/1967 e, assim como os prefeitos municipais, os vereadores sujeitam-se a estas normativas (cf. arts. 7º e 8º). Nesse aspecto, merece ênfase o art. 7º, inciso I, do referido Decreto-Lei: “Art. 7º São infrações político-administrativas dos Vereadores sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato: I – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa. ”Sobre a temática, expõe José Afonso da Silva:“[…] as infrações político-administrativas, como o próprio nome indica, não são delitos ou infrações penais. Não definem condutas delitivas, cujo tipo e antijuridicidade importem na cominação de uma pena das que a CF prevê no seu art. 5.º, XLVI. Se a infração não atrai a aplicação de uma dessas penas é porque não se caracteriza como de natureza penal e, pois, não tem natureza de crime. Referem-se elas à conduta ético-governamental do prefeito, cuja apuração e julgamento se realizam, não por processo penal evidentemente, mas por um procedimento político administrativo, que não conduz à aplicação de pena criminal, mas de simples sanção política consistente na cassação do mandato do infrator. Esse procedimento não leva, pois, a um juízo criminal, mas a juízo político, que, por ser tal, não pode ser atribuído, como não o foi, a qualquer órgão jurisdicional, mas conferido à competência do órgão composto de representante do povo, o que é da tradição constitucional brasileira. De fato, se se trata apenas de decidir sobre a conduta ético-governamental de um governante, eleito pelo povo, como é o prefeito, tal função somente pode caber ao órgão que representa esse mesmo povo, no caso a Câmara Municipal. Não é essa uma função jurisdicional imputável ao Poder Judiciário. Distorceria a finalidade da atividade jurisdicional se se atribuísse ao Poder Judiciário uma tal função.” (…). A Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça também é clara ao limitar o controle jurisdicional na análise do processo administrativo disciplinar: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo.(…) No mais, verifica-se que nos autos n. 0003575-36.2025.8.16.0190 já foi expressamente tratado destes fatos, isto é, acerca da continuidade do processo político-disciplinar de cassação da referida vereadora, ora impetrante, instaurado neste ano de 2025. Tem-se, pois, identidade da causa de pedir, razão pela qual tais processos são conexos, devendo ser reunidos para processamento/julgamento conjunto, a fim de se evitar decisões conflitantes,n a esteira do art. 55, caput e §§1º. e 3º. do CPC.”
Continua: “Em decorrência do referido processo (especificamente, do Agravo de Instrumento/Agravo Interno em que havia sido concedido efeito suspensivo à decisão deste Juízo que determinara o prosseguimento da apuração pela Câmara de Vereadores), houve, inclusive, o ajuizamento da Reclamação Constitucional n. 80.211 Paraná junto ao Supremo Tribunal Federal. Na decisão, de relatoria do ministro Flávio Dino (…), foi determinado o prosseguimento da apuração da infração político-administrativa pela Câmara de Vereadores, reconhecendo-se também que não há que se falar em necessidade de trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa para que a Câmara possa deliberar acerca da cassação de mandato. (…) Assim, impõe-se observância obrigatória à decisão da Suprema Corte, em sua função precípua de fiscalização de matéria constitucional e de exigir respeito ao entendimento uniformizado por meio de Súmula Vinculante”, diz trecho da decisão.
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