Contratação de serviços de engenharia comuns exige procedimento licitatório

Regra foi reforçada por medida cautelar do TCE-PR que ordenou a suspensão da execução de contrato firmado pelo município de Tamarana com base em processo de inexigibilidade de licitação
A contratação de serviços de engenharia de tipo comum, que não demandam notória especialização, exige a prévia realização de procedimento licitatório. A regra foi reforçada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná ao emitir, por meio de decisão monocrática do conselheiro Ivan Bonilha, medida cautelar que suspendeu contratação precedida por procedimento de inexigibilidade de licitação realizada pela Prefeitura de Tamarana.
O contrato, no valor de R$ 750 mil, tinha como objetivo a realização de serviços de engenharia e arquitetura e a elaboração de estudos técnicos, projetos básicos e executivos para a execução de várias obras nesse município da Região Metropolitana de Londrina.
Representação – A expedição da liminar atendeu solicitação feita em processo de representação da Lei de Licitações no qual são apontados problemas quanto à forma de contratação – sem licitação – de firma de engenharia, o que contraria os preceitos da Lei de Licitações e Contratos (lei nº 14.133/2021).
Por meio da petição, foram apontadas possíveis falhas na motivação da contratação, ausência de comprovação da inviabilidade de competição e a possibilidade de dano ao patrimônio público, além de potenciais violações aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, eficiência, economicidade, transparência e motivação dos atos administrativos.
Defesa – De acordo com o estudo técnico preliminar juntado ao processo pelo município de Tamarana, a justificativa para a contratação por inexigibilidade de licitação foi a de que a elaboração de projetos necessários à formalização de convênios com a Secretaria de Estado das Cidades exigiria equipe multidisciplinar, técnica e de notória especialização, o que inviabilizaria a competição entre empresas.
Ainda segundo o município, a empresa contratada seria a única localizada na região que, comprovadamente, possuiria um histórico de atuação, experiência acumulada e acervo específico na área, contando com equipe composta por profissionais com titulação de mestre e doutor nas áreas de reflorestamento e paisagismo, projetos elétricos e de arquitetura.
Esses requisitos, de acordo com a defesa da prefeitura, estariam demonstrados em portfólio técnico da empresa, com certificado de acervo registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e ao Conselho Regional de Arquitetura (CAU-PR), demonstrando capacidade de execução de projetos com características equivalentes ao objeto da inexigibilidade, experiência junto a órgãos financiadores e licenciadores, além da qualificação de excelência de sua equipe técnica.
Cautelar – No entanto, o relator do processo vislumbrou fragilidades na motivação apresentada para a inexigibilidade de licitação. Segundo Ivan Bonilha, até mesmo a Procuradoria Jurídica do município, em parecer juntado ao processo, destacou que a mera apresentação de atestados, desacompanhada de análise quantitativa que os vincule à singularidade do objeto, é insuficiente, bem como que a necessidade de atender às exigências da Secid-PR ou de dispor de equipe multidisciplinar não inviabiliza, por si só, a competição com outras empresas, podendo tais requisitos serem exigidos como condições de habilitação em processo licitatório.
“Em análise preliminar, tal justificativa não se mostra suficiente para caracterizar a inviabilidade de competição, pois, ao que tudo indica, a necessidade apresentada não demanda solução diferenciada, tratando-se, a rigor, de projetos desprovidos de especificidades ou complexidade extraordinária, além daquelas tipicamente inerentes a serviços dessa natureza”, explicou o conselheiro ao apontar que a elaboração de projetos para a construção de banheiro público, rodoviária e quadra coberta – conforme estabelecido no contrato – são, a princípio, apenas serviços de engenharia comuns e padronizados.
Ainda conforme o relator, o processo que deu origem à contratação não continha qualquer tipo de pesquisa de mercado destinada a verificar a existência ou não de outros potenciais fornecedores aptos a atender as exigências, o que reforçaria as incertezas quanto ao enquadramento da contratação na hipótese excepcional da inexigibilidade de licitação.
Decisão – O município de Tamarana e seu responsável legal, bem como o titular da Secretaria Municipal de Obras, o agente de contratação e os proprietários da empresa contratada, foram intimados para cumprirem imediatamente a medida cautelar, suspendendo a execução do contrato nº 76/2026 no estado em que se encontra, além de apresentarem defesa no prazo de 15 dias.
O despacho nº 374/26 do Gabinete do conselheiro Ivan Bonilha, de 18 de março, foi homologado, de forma unânime, pelo Tribunal Pleno do TCE-PR na Sessão de Plenário Virtual nº 4/2026, concluída no dia 26 do mesmo mês. Caso a decisão não seja revogada, seus efeitos persistem até que o colegiado decida sobre o mérito do processo. (Assessoria_
Foto: Divulgação/TCE-PR
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