Ação improcedente

Justiça de Maringá rejeita pedido de indenização de ex-vereadora contra cidadão que a denunciou por improbidade

A juíza leiga Natalie Romanholo Machado Eickhoff, do 2º Juizado Especial Cível de Maringá (PR), julgou improcedentes, no dia 10, os pedidos de indenização por danos morais e de retratação pública formulados pela ex-vereadora Cristianne Costa Lauer (Partido Novo) contra Kim Rafael Serena Antunes. O processo tramitou sob o rito da lei 9.099/95 e teve valor da causa de R$ 20 mil.

Lauer alegava que o advogado Kim Rafael, na condição de cidadão e eleitor, apresentou denúncia à Câmara Municipal de Maringá pedindo a cassação de seu mandato, imputando-lhe, de forma distorcida, as penas de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibição de contratar com o poder público por dez anos. Segundo ela, a sentença da ação xivil pública por improbidade administrativa havia condenado apenas à perda dos valores acrescidos ilicitamente e ao pagamento de multa civil no total de R$ 19.638,02. A autora sustentava que o réu deu ampla publicidade à narrativa em sessão da Câmara, em programa de rádio e em entrevistas, extrapolando a liberdade de expressão e o direito de petição, o que teria atingido sua honra e imagem. Pediu tutela de urgência para retratação imediata e condenação definitiva.

O réu contestou, afirmando ter agido no exercício regular do direito de petição e de fiscalização cidadã. Destacou que a denúncia foi instruída com a cópia integral da sentença e que o processo de cassação tramitou regularmente, resultando na perda do mandato da autora por 20 votos a 2, por meio do decreto legislativo nº 04/2025. Também pediu a condenação da autora por litigância de má-fé.

No julgamento antecipado da lide, a magistrada rejeitou a preliminar de intempestividade da contestação e afastou a revelia. No mérito, a decisão reconheceu que Kim Rafael Serena Antunes agiu amparado pelo exercício regular de direito (artigo 188, I, do Código Civil), pelo direito constitucional de petição (artigo 5º, XXXIV, “a”, da Constituição) e pela legitimidade conferida pelo decreto-lei 201/1967 a qualquer eleitor para denunciar infrações político-administrativas. A menção às sanções do artigo 12, I, da Lei de Improbidade ,refletia o texto legal abstrato, e a juntada da sentença integral afastou qualquer alegação de má-fé ou indução a erro. A independência das esferas foi reafirmada, e a cassação pelo Plenário da Câmara reforçou a idoneidade da denúncia.

Quanto às críticas em rádio e na imprensa, a juíza destacou que figuras públicas, especialmente agentes políticos, estão sujeitas a escrutínio ampliado. Não houve animus injuriandi, mas legítimo animus criticandi. O nexo de causalidade entre a denúncia e eventuais danos à imagem também foi afastado: o abalo, a perda do cargo e a repercussão negativa decorreram da própria conduta ímproba reconhecida judicialmente, e não da ação do cidadão. Impor responsabilidade civil nesse contexto geraria efeito dissuasório (chilling effect) sobre o controle social da administração pública.

O pedido contraposto de litigância de má-fé foi igualmente rejeitado. O processo foi extinto com resolução de mérito,julgando-se totalmente improcedentes os pedidos iniciais e o contraposto. Não houve condenação em custas ou honorários.