Judiciário

Homem que furtou agência dos Correios tem condenação mantida

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve de forma unânime a condenação de um homem de 25 anos que furtou a Agência dos Correios do município de Querência do Norte. Ele havia sido preso e condenado pela prática do crime de furto previsto no artigo 155 do Código Penal brasileiro. A decisão da 8ª Turma foi proferida em sessão de julgamento realizada em dezembro último

O réu, que trabalha como bóia-fria, invadiu a agência durante a madrugada e furtou diversos itens do local, entre eles dois computadores, um microondas, um ventilador e duas balanças. Ele foi identificado poucas horas após ter cometido o delito através de imagens do circuito interno de monitoramento da agência e de relatos de testemunhas. Conforme o laudo criminal, os policiais encontraram os objetos roubados na residência do suspeito. Ainda conforme os autos, o monitoramento da tornozeleira eletrônica utilizada pelo denunciado indicou que ele esteve no endereço da agência no dia e horário em que as câmeras de segurança flagraram o furto. O caso ocorreu em novembro de 2017.

Após ter sido condenado pelo juízo da 1ª Vara Federal de Umuarama (PR) a 4 anos e 11 meses de prisão em regime semiaberto, a defesa do réu apelou ao tribunal postulando sua absolvição e sustentando a aplicação do princípio da insignificância. Ainda foi pleiteado o afastamento da majorante específica do parágrafo primeiro do art. 155 do CP, que prevê o aumento da pena quando o crime é praticado durante horário de repouso noturno.

A 8ª Turma negou o recurso e manteve integralmente a sentença de primeiro grau por entender ter ficado comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo do denunciado.

O relator do caso, desembargador federal Leandro Paulsen, explicou em seu voto que para a aplicação do princípio da insignificância devem estar presentes, de forma simultânea, os seguintes requisitos: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva.

“Além dos bens furtados não serem de valor pecuniário desprezível, cumpre notar que eles faziam parte do acervo indispensável às finalidades da agência pública, a qual teve suas funções prejudicadas à época do ocorrido. Também são relevantes os danos causados pelos criminosos ao arrombarem a entrada lateral do prédio e danificarem a central do alarme, conforme demonstrado no laudo sobre o local dos fatos”, declarou Paulsen.

Quanto ao pedido de afastamento da majorante da pena, o relator destacou que ela não incide apenas quando o crime ocorre em casa habitada com moradores repousando em horário noturno, sendo também aplicável a estabelecimentos comerciais. “Filio-me ao entendimento do juiz de primeira instância, que ao inserir dita causa especial de aumento da reprimenda, quis punir mais severamente o furto ocorrido à noite porque, neste período, as pessoas estão menos atentas e vigilantes sobre seus bens e os de outrem”, frisou o desembargador.

O réu ainda terá que pagar multa no valor de R$ 5,7 mil. (TRF4)

Justiça nega mandado e mantém aprovação de empréstimo para compra de ônibus

camara de sarandi

A juíza Ketbi Astir José, de Sarandi, negou liminar solicitada por quatro vereadores daquele município, que buscavam anular as sessões extraordinárias do Legislativo que deliberou a contratação de empréstimo para a aquisição de cinco ônibus escolares.

O projeto 2878 prevê a aquisição dos veículos por R$ 1,8 milhão e foi aprovado durante sessão extroardinária por 6 votos a 9. Os vereadores André Luis Celestino Jardim, Aparecido Antônio, Eliana Trautwein Santiago e Erasmo Cardoso Ferreira ingressaram com mandado de segurança contra o presidente Eunildo Zanchin para anular as votações, ocorridas em 16 e 17 de dezembro de2019.

Eles alegavam a ocorrência de vícios “que macularam o processo legislativo, tais como o desrespeito ao quórum qualificado de votação (de 2/3), a ausência de comprovação de interesse público e relevante para a realização de sessão extraordinária, o desrespeito ao prazo de 24 horas para convocação de um dos impetrantes para comparecer à dita sessão e, por fim, o impedimento imposto pelo coautor à participação do vereador Aparecido Antonio da sessão (por estar, supostamente, licenciado por conta de doença)”.

Ao analisar o pedido, a juíza constatou que não vislumbrava ” aparente ilegalidade nas condutas do impetrado, tampouco conduta capaz de permitir que o Poder Judiciário interfira, liminarmente, no processo legislativo”. Confira aqui.

Em 2010, juiz de garantia era inviável

O Conselho Nacional de Justiça, que atualmente analisa a forma de implantação da figura do juiz de garantias, já produziu um estudo técnico no ano de 2010 no qual concluiu pela inviabilidade da medida devido aos seus custos e alertou para a possibilidade de provocar lentidão e prescrição nos processos em andamento. O estudo foi enviado naquele ano ao Congresso Nacional para subsidiar as discussões de uma reforma do Código de Processo Penal. 

Esse mesmo CNJ, agora comandado pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, está analisando de que forma o juiz de garantias poderá ser implantado no Poder Judiciário de todo o País. Toffoli se manifestou favorável e determinou que o CNJ cuidasse do assunto.

Naquela ocasião, em 2010, o então presidente do Supremo Cezar Peluso, que também comandou o CNJ, montou um grupo de trabalho com servidores do Judiciário, procuradores do Ministério Público Federal e advogados para discutir todas as mudanças previstas no Código, dentre as quais estava a figura do juiz de garantias. A nota técnica com a conclusão dos trabalhos, assinada por Peluso em 17 de agosto de 2010 e enviada ao Congresso, apontou “incompatibilidade” do juiz de garantias com a estrutura do Judiciário.

“A consolidação dessa ideia, sob o aspecto operacional, mostra-se incompatível com a atual estrutura das justiças estadual e federal”, diz a nota em seu oitavo parágrafo, que aborda o tema. Leia mais.

Justiça e injustiça

fuji

Se Rosana Navega Chagas fosse juíza em Maringá, certamente o conhecido José Fuji teria economizado alguns milhares de reais.

Em época eleitoral, nas redes sociais Fuji referiu-se a um empresário local como sendo um “fascista”, por conta de sua posição política. Resultado: foi condenado por danos morais .

Considerando o calor do momento eleitoral, a juíza Rosana Navega Chagas, do 1º Juizado Criminal de Niterói, absolveu a deputada federal Talíria Petrone (PSol-RJ) do crime de difamação contra o deputado federal Carlos Jordy (PSL-RJ).  Quando os dois eram vereadores em Niterói, Petrone chamou Jordy de “representante da direita fascista” em uma entrevista .

Óbvio que não é regra, mas tem dessas coisas. Em Maringá, teve juiz que mandou retirar postagem que nunca existiu. Ou seja, não teve o capricho de verificar se a reclamação realmente procedia.

STJ decide sobre reajuste de locação de loja da Havan em shopping de Maringá

Havan maringá

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a rede de lojas de departamentos Havan não terá de pagar retroativamente os valores correspondentes aos cinco últimos reajustes anuais previstos no contrato de locação de sua loja no Catuaí Shopping Maringá – valores que não foram cobrados no momento correto. A turma entendeu, porém, que a omissão da locadora quanto ao reajuste nos cinco anos anteriores não a impede de cobrá-lo ao longo do tempo restante do contrato.

A decisão teve origem em ação declaratória de inexistência de débito proposta pela Havan contra a empresa responsável pela gestão e locação dos espaços comerciais do shopping. Segundo a loja de departamentos, ela e a empresa imobiliária firmaram contrato com prazo de 20 anos, tendo sido ajustado o aluguel mínimo de R$ 53.337,90 ou 2% do faturamento da loja, prevalecendo o que fosse maior.

A Havan relatou que sempre quitou os aluguéis em dia, mas foi surpreendida por notificação extrajudicial com a cobrança de R$ 361.987,60, relativos a reajustes contratuais automáticos de 5% ao ano – os quais nunca teriam sido cobrados –, além da respectiva correção monetária e de um reajuste do aluguel mínimo para R$ 80.960,69.

SUPRESSIO – Na ação, a loja de departamentos sustentou que a inércia da locadora em aplicar os reajustes contratuais anuais leva à aplicação do instituto da supressio, tanto em relação aos retroativos quanto em relação aos valores posteriores à notificação extrajudicial.

supressio inibe um direito em razão do seu não exercício pelo credor no curso da relação contratual, criando no devedor a crença de que não será mais exercitado.

Em sua defesa, a locadora alegou que não é razoável pressupor que a Havan, empresa de grande vulto e experiente no ramo dos negócios, entendesse que a falta de cobrança dos reajustes anuais representaria renúncia a tais valores pela outra parte do contrato.

O magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da Havan para declarar a inexistência de dívida relacionada aos retroativos dos reajustes não cobrados e a inexigibilidade do reajuste anual nos aluguéis dos 15 anos restantes do contrato.

No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) acolheu o pedido da locadora para manter o reajuste a partir da notificação enviada à Havan, porém confirmou o veto à cobrança retroativa.

PRINCÍPIODA BOA-FÉ – O relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que, para a configuração da supressio, é necessário haver a inércia do titular do direito, além do transcurso de um tempo capaz de gerar a expectativa de que esse direito não mais será exercido. Também é preciso que esteja caracterizada a deslealdade decorrente do exercício posterior do direito, com reflexos no equilíbrio da relação contratual.

O magistrado ressaltou que, de acordo com o TJPR, o locador não gerou no locatário a expectativa de que não haveria a atualização do valor do aluguel durante todo o período de 20 anos do contrato, mas tão somente deixou de cobrar os reajustes ao longo dos cinco anos iniciais, o que sugeriria que apenas o valor correspondente a esse período não seria mais cobrado.

“Não é razoável supor que o locatário tivesse criado a expectativa de que o locador não fosse mais reclamar o aumento dos aluguéis. Assim, o decurso do tempo não foi capaz de gerar a confiança de que o direito não seria mais exercitado em momento algum do contrato de locação”, afirmou Villas Bôas Cueva.

O ministro também salientou que violaria o princípio da boa-fé objetiva, a ser observado quando da aplicação da supressio, obrigar a empresa imobiliária a deixar de cobrar o reajuste nos 15 anos ainda restantes para o término do contrato com a loja.

“Impedir o locador de reajustar os aluguéis pode provocar manifesto desequilíbrio no vínculo contratual, dado o congelamento do valor pelo tempo restante da relação locatícia. Em vista disso, a aplicação da boa-fé objetiva não pode chancelar desajustes no contrato a ponto de obstar o aumento do valor do aluguel pelo tempo de 20 anos”, disse o relator.

“A solução que mais se coaduna com a boa-fé objetiva é permitir a atualização do valor do aluguel a partir da notificação extrajudicial encaminhada ao locatário e afastar a cobrança de valores pretéritos”, concluiu. Aqui, o acórdão. (STJ)

STF ao vivo

O plenário do STF decidehoje se órgãos de controle e fiscalização, como o Fisco e o Bacen, podem compartilhar dados bancários e fiscais de contribuintes com o Ministério Público, mesmo que não haja autorização judicial.

Os candidatos

Até agora, 11 juízes federais se habilitaram para ocupar a vaga aberta para juiz da 13ª Vara Federal, que era ocupada pelo maringaense Sergio Moro. Entre eles está o juiz federal Sandro Nunes Vieira (foto), que também é pastor auxiliar da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Umuarama.Continue lendo ›