O Art. 150 § 6º, da Constituição Federal dispõe: “Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas, ou contribuições, só pode ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal que regule a matéria (…) Diante da clareza do texto constitucional não é preciso especial conhecimento jurídico para se perceber que a concessão dos benefícios elencados depende da edição de lei específica (…) É tanto clara que a norma que os apelantes (…) para atingir o objetivo de favorecer alguns contribuintes fizeram editar a Lei 3.222/92, sancionada pelo apelante Ricardo José Magalhães Barros, prevendo a possibilidade de concessão de descontos de até 30% (…) desde a data da publicação da lei ( 07.07.1992 , até 08.09,1992. Contudo ( ..) desrespeitaram tanto o percentual, como o limite temporal ( …) E invocaram , para justificar os benefícios concedidos ao arrepio da lei, o CTM ( Lei 1.354/79). Trecho do acórdão do TJ-PR que confirmou a condenação de Ricardo Barros e outros a devolverem aos cofres públicos de Maringá valores dos descontos concedidos, sobre impostos,indevidamente, no final de sua gestão como prefeito de Maringá, no caso que ficou chamado de ‘Tenda dos Milagres’.
O processo está no STF. Os valores a serem devolvidos, passados 18 anos, são incalculáveis.
Akino Maringá, colaborador