jurisprudência

Akino

Jurisprudência sobre proporcionalidade entre efetivos e comissionados

Vejam aqui o acórdão do STF que se tornou jurisprudência sobre a necessidade de proporcionalidade entre efetivos e comissionados, que não vem sendo respeitada pela administração Barros/Pupin, começando pelo Gabinete do Prefeito- Gapre. O secretário de Controle Interno, Rene Pereira da Costa, que tem como atribuições, dentre outras: comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de recursos humanos, como juiz de Direito aposentado, não pode alegar desconhecimento da jurisprudência e alertado que foi por nós, deve tomar providências, sob pena de incorrer no crime de prevaricação.
Akino Maringá, colaborador

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Caso Simões como jurisprudência II

Pelo que vimos na postagem anterior tem razão do ministro Henrique Neves? Na minha opinião, naquele caso Simões, não. Não seria necessária a desincompatibilização do Pupin Simões, pois ele como vice, em 2008, concorreu no lugar do Silvio Simões, à reeleição , usando o direito constituicional que prevê que o Prefeito, e quem o houver substituído no curso do mandato, pode concorrer à reeleição para um único período subsequente. Como o titular não precisa se afastar no mandato para concorrer à reeleição, o vice que substituiu dentro dos seis meses,no primeiro mandato, não fica inelegível, para o período subsequente (2009/2012), mas para eleição de 2012 ele estava inelegível, pois seria a segunda reeleição. O que poderia acontecer é o Silvio Simões ter concorrido em 2012 a prefeito, em igualdade de condições com os demais, sem ter direito de usar a máquina. Vejam a diferença para o caso Maringá. Continue lendo ›

Akino

Uma jurisprudência para o caso Pupin

Processo: RO 1621 RN
Relator(a): Judite de Miranda Monte Nunes
Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 25/8/2000
Ementa
Recurso – Indeferimento de registro de candidato – Vice-prefeito que assumiu a prefeitura em caráter de substituição – Não obediência ao prazo de desincompatibilização – Inelegbilidade – Configuração – Improvimento.
O Vice-Prefeito que assume o cargo de Prefeito em caráter de substituicao não detém a titularidade do cargo, de modo a possibilitar a reeleicao.P ermanecendo o Vice-Prefeito no cargo de Prefeito, em substituição ao titular, sem se desincompatibilizar no prazo de seis meses anteriores ao pleito, deu causa a condição de inelegibilidade prevista no art. 2., par.1., da Lei Complementar n. 64/90. Recurso conhecido e improvido.
Akino Maringá,colaborador

Akino

Qual jurisprudência deve prevalecer?

Jurisprudências
Meu comentário (Akino): Embora a ministra Laurita Vaz tenha dito Consulta 688, acredito que se referiu a 689, de 9 de outubro de 2001. Por essa jurisprudência Pupin poderia ser candidato. Cinco meses após, em 12 de março de 2012, o mesmo relator mudou e o entendimento e por este Pupin, por ter substituído nos seis meses anteriores ao pleito, não mais poderia concorrer. Vejam só quem sucedeu, como aconteceu Alkmin, por falecimento do titular, poderia. Ou seja, Pupin só poderia ser candidato, com base nesta jurisprudência, se disputasse o pleito como prefeito, por renúncia de Silvio II. Óbvio que a última jurisprudência é a que deve prevalecer, principalmente sendo do mesmo relator e a mesma turma.
Akino Maringá, colaborador

Akino

Ministra citou jurisprudência inexistente?

Ouvi mais uma vez a gravação do voto da ministra Laurita Vaz aqui e fiquei preocupado com a citação de jurisprudência que não localizei. Ela falou de Consulta 688, relator ministrro Fernando Neves, mas só encontrei a Consulta 710, que é posterior e diz o contrário do citado pela ministra. A ementa é a seguinte: CTA – 710 –
Consulta 2
Não há no site a Consulta 688 e de qualquer forma a 710, que é posterior, deveria prevalecer. Será que houve fraude no voto? Algum assessor citou uma consulta inexistente. É preciso esclarecer. Se houve este erro o voto da ministra precisaria mudar. Vamos ver se a defesa da parte prejudicada toma providências.
Akino Maringá, colaborador

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Os dois primeiros votos e a jurisprudência do dia 15 de agosto


Confira o áudio dos votos dos ministros Marco Aurélio Mello e Gilmar Mendes em 15 de agosto, quando houve o pedido de vista. Ouça as falas da presidente Cármen Lúcia, em meio aos dois ministros, e sua dúvida em relação à desincompatibilização de Pupin e, especialmente, quando pediu vista, a fala da ministra Laurita Vaz quando ela cita a jurisprudência do ministro Ari Pargendler, ressaltando que não pode ser candidato a prefeito o vice-prefeito reeleito que assumiu duas vezes no período de seis meses anteriores ao pleito.

Akino

Catarina

catarina
Para não passar o sábado em branco, vejam mais uma jurisprudência para o caso Pupin. Esta vem de Santa Catarina.
Akino Maringá, colaborador

Akino

A jurisprudência citada pelo TRE-PR

Vejam o voto do relator na Resolução 22815 do TSE (ministro Ari Pargendler), e que foi citada pelo relator na decisão do caso Pupin, no TRE-PR: “Senhor Presidente, a consulta preenche os requisitos para o seu conhecimento e deve ser respondida no sentido de que o vice-prefeito reeleito que tenha substituído o titular em ambos os mandatos poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subsequente, desde que as substituições náo tenham ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito. É como voto”. (Sessão de 3.6.2008)
Observem que a resposta é recente, antes da eleição de 2008. Não se pode alegar desconhecimento, pois é exatamente o caso de Pupin, que substituiu em ambos os mandados e dentro dos seis meses anteriores aos pleitos de 2008 e 2012.
Akino Maringá, colaborador

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Outra jurisprudência sugerida pelo TSE

No site do TSE, encontramos para esta jurisprudência, sugerida pelo próprio tribunal superior para casos de vice-prefeitos que tenham substituído os titulares nos seis meses anteriores às eleições. Trata-se da Resolução 20.605, de 25.4.00 vazada nos seguintes termos, em resumo: ‘Resolução N° 20.605 (25.4.00) Consulta N° 614 – Classe 5a – Distrito Federal (Brasília). Relator: Ministro Edson Vidigal. Consulente: Cleuber Carneiro, Deputado Federal. Consulta. Prefeito e vice. Continue lendo ›

Akino

O TSE indica a jurisprudência


Está no site do TSE a indicação de jurisprudência sobre em que condições o vice prefeito que tenha substituído o titular no seis meses anteriores ao pleito, como no caso Pupin, parqa concorrer ao cargo de Prefeito. Veja por exemplo a Resolução 21.695. Da ementa destaco: II- Não há impedimento para que o prefeito ou vice-prefeito venham a concorrer a cargo diverso, desde que aquele se afaste das funções nos seis meses anteriores às eleições e este não tenha substituído o titular no referido período. Do voto do relator este trecho é fundamental: Já com relação à possibilidade de o vice-prefeito poder concorrer ao cargo de prefeito, estatui o art. 1-, § 2-, da LC ne 64/90 que: “Art. (…) § 2- O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular”‘.
Akino Maringá, colaborador

Akino

Jurisprudência

Falamos tanto em jurispruência no caso Pupin, que vale apenas estudarmos o significado da palavra. Jurisprudência (do latim: jus “justo” + prudentia “prudência”) é o termo jurídico que designa o conjunto das decisões sobre interpretações das leis feita pelos tribunais de numa determinada jurisdição. A jurisprudência pode ser conceituada tanto em termos gerais quanto pela ótica do caso particular. Sob a primeira perspectiva é definida como o conjunto das soluções dadas pelos tribunais as questões de Direito. Para a segunda, denomina-se Jurisprudência o movimento decisório constante e uniforme dos tribunais sobre determinado ponto do Direito. Continue lendo ›

Akino

Caso Pupin, jurisprudência recentíssima


Meu comentário: O resultado foi 5 a 2. Os dois votos contrários foram dos ministros Marco Aurélio e Henrique Neves. Vejam bem, leiam pausamente, releiam: ‘Vice-prefeito reeleito (é o caso de Pupin) que por qualquer motivo assume a chefia do poder Executivo nos seis meses anteriores ao pleito no qual concorre à prefeitura (Pupin assumiu por 100 dias). Impossibilidade. (…) Agravo Regimental Desprovido – Observem que no caso o agravo era do prefeito que pretendia o terceiro mandato e foi desprovido já que a decisão era monocrática, ao contrário do caso Pupin.
Akino Maringá, colaborador

Akino

Guanambi (BA), mais jurisprudência contra Pupin

Na sessão de ontem do TSE, mais uma vez do caso Simões (PI) não foi julgado, assim como o do PV de Maringá. Isto seria motivo de frustração, para quem assistiu toda a sessão esperando ansiosamente por esses julgamentos. Ocorre que outro caso de provável terceiro mandato salvou a sessão. Trata-se do RespeE 7055 de Ganambi – BA (o Messias deve conhecer) em que o TRE-BA deferiu a candidatura a prefeito, do vice-prefeito eleito em 2004, Charles Fernandes (PP) e reeleito em 2008, que substituiu o titular diversas vezes no primeiro mandato, e o sucedeu a partir de 1º/4/2012. O acórdão do TRE-BA, em resumo, diz: “[…] o postulante foi eleito vice-prefeito nas eleições municipais de 2004, tendo assumido por vezes o cargo de prefeito em substituição ao titular e, eleito novamente vice-prefeito em 2008, sucedeu o prefeito a partir de 1º/4/2012. Sobre esses fatos não reside controvérsia. Ocorre que, na presente hipótese, a inelegibilidade inata para as eleições do corrente ano somente estaria configurada caso o então vice-prefeito tivesse substituído o prefeito nos seis meses que antecederam o pleito de 2008. Mas não foi o que ocorreu. Continue lendo ›

Akino

Casos de terceiro mandato

Vejam as semelhanças entre os dois casos: Ambos (Charles e Pupin), foram eleitos vice em 2004. Os dois são do PP. Ambos substituiram diversas vezes os prefeitos no primeiro mandato (2004 a 2008). Consta que o vice de Ganambi sucedeu o titular a partir de 1º de abril de 2012. Não consegui apurar o motivo, mas provavelmente pela renúncia do prefeito, com objetivo de dar visibilidade ao vice. Em Maringá aconteceria o mesmo, se tivesse dado certo a nomeação de Silvio II para uma secretaria. Mas houve aquela licença mandraque a partir de 8 de maio, por 100 dias. Parece coisa de coordenador de campanha e observe bem que ambos são do PP de Paulo Maluf. O leitor menos versado em direito eleitoral, mas atento, deve estar perguntando: Se o TRE-BA deferiu o registro e a ministra não aceitou o recurso, como isto pode ser jurisprudência contra Pupin?
Observem o detalhe da fundamentação do tribunal baiano:Continue lendo ›

Akino

Mais jurisprudência

Vejam que interessante este caso citado pelo relator no julgamento de Guarapari: Recurso especial eleição 2004. Registro de candidatura. Indeferimento. Inexistência de afronta à lei. Dissídio não caracterizado. Negado provimento. – Impossibilidade de candidatar-se a prefeito, o vice-prefeito que sucedeu ao chefe do Executivo no exercício do primeiro mandato e também sucedeu ao titular no exercício do segundo mandato consecutivo, em virtude de falecimento. Hipótese que configuraria o exercício do terceiro mandato consecutivo no mesmo cargo, vedado pelo art. 14, § 5º, da CF. Precedentes. (Recurso Especial Eleitoral n° 21809, Acórdão n° 21809 de 17/08/2004, Relator(a) Min. Francisco Peçanha Martins, Jurisprudência do TSE, Volume 15, Tomo 4, Página 55)
Meu comentário: É um caso bem parecido com o de Pupin e Silvio, onde onde vice e Prefeito foram eleitos e reeleitos juntos e o vice acabou sucedendo o prefeito em virtude do falecimento do titular. Com exceção do detalhe deo falecimento é muito parecido, conforme veremos depois e para surpresa de muitos há caso de bem próximo de nós. Detalhes logo mais.
Akino Maringá, colaborador

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Mais jurisprudência, vai vendo, vai vendo

“[…] Vice-prefeito que substituiu o titular nos seis meses anteriores ao pleito. Eleito prefeito no pleito subseqüente. Candidatura à reeleição. Impossibilidade. […]” NE: “Não se distinguem sucessão e substituição. Não há, ainda, interpretação extensiva. A decisão judicial que determinou o retorno ao cargo do titular afastado não tem conseqüência na situação posta”. (Ac. de 14.9.2004 no REspe no 22.538, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)Continue lendo ›

Akino

Jurisprudência do STF, mais recente que o caso Alckmin

Desculpem, mas não posso deixar de reproduzir comentário enviado por um amigo, advogado: “Akino, fui aos estudos para modestamente responder à sua indagnação. Cheguei a esta conclusão: – Você está certíssimo! E digo-lhe mais: se mesmo depois de haver perdido no TSE, Pupin recorrer ao STF (o que não tenho dúvidas de que irá fazer não só porque sucumbirá no TSE, mas sobretudo porque se trata de tema constitucional!) lá também não terá melhor sorte. Veja aqui, neste agravo regimental no recurso extraordinário Nr. 464277 – SE, em que funcionou como presidente o ministro Marco Aurélio (Mello), sendo relator o ministro Carlos (Ayres) Britto, estando presentes à sessão os ministros Ricardo Lewandowski, Meneses Direito e Cármem Lúcia. O excerto que segue reproduzido talqualmente – apenas do diálogo entre os ministros -, creio, é a prova maior de que não há a menor dúvida de que, seja no TSE, seja no STF, a situação em que Pupin continuará insustentável. Nem de UTI precisa mais…” [o caso foi motivo de postagem feita aqui no dia 24 passado]
Meu comentário: Como havia prometido, não comentarei. O nome do autor do estudo deixo de publicar porque não tenho autorização. Se ele quiser pode manifestar que lhes daremos o crédito.
Akino Maringá, colaborador

Akino

É jurisprudência desde 2000

Vejam o teor da Resolução 20.587, de 28.03.2000, do TSE, consultado sobre situação análoga à de Pupin: Relator: Nélson Jobim. Ementa: Vice-prefeito. Substituição. Seis meses anteriores às eleições. O vice-prefeito que substitui o titular nos 6 meses anteriores ao pleito fica inelegível para o cargo de prefeito.
Meu comentário: Por esta e outras, entendo que as sanches, digo, chances (estou como este nome na cabeça, depois da licitação de R$ 28 milhões do parque industrial Barros) do quadro ser revertido na TSE e STF são ínfimas, principalmente se os advogados e o MP eleitoral demonstrarem que a última substituição foi fraudulenta, sob o fajuto argumento de que o titular deveria se afastar por 100 dias para participar da Rio+ 20 e logo em seguida ter viajado para o Japão e depois ter ficando na cidade a maior parte do tempo. Na verdade tudo indica que teria sido para para que Pupin se preparasse, ficasse mais conhecido, fazendo campanha antecipada. Ou não seria isso? Barbeiragem jurídica ou esperteza política?
Akino Maringá, colaborador