Não sou jurista, mas me considero com razoável capacidade de interpretação de textos e boa experiência de vida. Assim sendo, peço vênia do ministro Marco Aurélio para divergir do seu voto, no caso Pupin, a começar pela interpretação do Art 14 § 5º da Constituição Federal, assim redigido: “O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997).
Minha intepretação: Como não há na constituição qualquer citação à reeleição de vices, entendo que seus mandatos estão umbilicalmente ligados aos dos titulares. Deste modo Silvio II e Pupin, eleitos em 2004, tinham direito a uma reeleição, o que ocorreu em 2008. Pupin poderia ser candidato tanto a prefeito como a vice, o mesmo ocorrendo com Silvio II, que poderia ser o vice de Pupin. Os dois esgotaram a cota ali e assim como Silvio II não poderia ser candidato a vice, muito menos a prefeito, em 2012, Pupin também não poderia ser candidato a prefeito, ainda que não tivesse substituído o titular nos seis meses anteriores aos pleitos. Mas a situação se agrava, porque substituiu nos dois mandatos, dentro dos seis meses anteriores às eleições.Continue lendo ›