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TJ nega recurso a promotor público

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná negou recurso apresentado pelo promotor público Robertson Fonseca de Azevedo, de Maringá, e deu parcial provimento apenas para reduzir o valor da verba honorária em uma ação de indenização por danos morais. O promotor moveu a ação, que tramitou na 6ª Vara Cível da comarca, contra os irmãos Ricardo e Silvio Barros II, alegando ter sido vítima de injusta imputação criminosa mediante queixa-crime ajuizada pelos dois e com julgamento pelo Órgão Especial do TJ, que teria reconhecido ausência de culpabilidade. Robertson sustentava que os dois sabiam que a queixa-crime era espúria e infundada, mas tiveram o dolo de prejudicá-lo, ferindo seu sentimento de tranquilidade e paz. Ricardo e Silvio II alegaram que não houve julgamento de improcedência da queixa-crime, mas sim extinção por perempção, sendo a queixa-crime uma garantia legal. Numa palestra proferida em faculdade de direito de Maringá, o promotor teria chamado o prefeito de ladrão. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, considerando o direito de realizar queixa-crime é garantido constitucionalmente, que somente se considera ilícito com a demonstração de má-fé ou intuito de vingança por parte de quem o exerce, e ausência de prova da má-fé dos irmãos, ônus que competia ao autor, condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa, valor reduzido em segunda instância (R$ O 4 mil). caso foi julgado pelo TJ-PR em 29 de setembro e a decisão publicada no último dia 26.

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