Caso Simões-PI, mais um parâmetro para o caso Pupin

Vejamos o voto da relatora, em processo cujo julgamento e, e que deve servir de base para o caso Pupin: “Decido. O recorrido foi eleito em 2004 para o cargo de vice-prefeito do município de Simões/PI, havendo exercido o mandato no período de 2005-2008. Entre 2.5.2008 e 1º.6.2008, substituiu o titular, Joaquim José de Carvalho, em razão de licença por motivo de saúde. Foi eleito prefeito nas eleições seguintes, de 2008, mandato que termina no corrente ano. Consta do Sistema Divulga – Aplicação de Acompanhamento de Resultado de Eleições do TSE – que o recorrido foi eleito prefeito também no pleito de 2012, com 56,95% de votos. Ocorre, porém, que, se ele for diplomado prefeito do município de Simões novamente, estará configurado o terceiro mandato. Este é o entendimento pacífico desta Corte: Registro. Terceiro mandato. – O vice-prefeito que assumir a chefia do Poder Executivo em decorrência do afastamento, ainda que temporário, do titular, seja por que razão for, somente poderá candidatar-se ao cargo de prefeito para um único período subsequente. (AgR-REspe nº 67-43/RO, rel. ministro Arnaldo Versiani, publicado na sessão de 6.9.2012) O precedente amolda-se perfeitamente ao caso dos autos, em que o recorrido substituiu o titular nos seis meses antes das eleições em que foi eleito prefeito. Confira-se também, nesse sentido, a Resolução-TSE nº 22.757/2008, rel. ministro Ari Pargendler, DJ 29.4.2008: […] O vice-prefeito que substituiu o titular nos seis meses anteriores ao pleito e foi eleito prefeito no período subsequente não poderá concorrer à reeleição, uma vez que se interpreta o acess anterior ao cargo do titular como se derivasse de eleição específica. […]. O Recorrido encontra-se, portanto, impossibilitado de exercer novamente a chefia do Executivo, porquanto já o fez por duas vezes consecutivas – nos períodos de 2005-2008 (durante 30 dias, dentro dos 6 meses antes do pleito seguinte) e de 2009-2012. Ante o exposto, com fundamento no artigo 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dou provimento aos recursos especiais para indeferir o pedido de registro de candidatura de Edilberto Abdias de Carvalho ao cargo de prefeito do município de Simões/PI. Publique-se em sessão. Brasília, 25 de outubro de 2012. Ministra Laurita Vaz. Relatora.”
Meu comentário: Vemos que o candidato, de Simões-PI, foi eleito vice em 2004, assim como Pupin. Substituiu o prefeito, por 30 dias dentro dos seis meses anteriores à eleição de 2008. Pupin substituiu por 11 dias. O TSE já decidiu que não importa o tempo de substituição (11 ou 30 dias), vale um mandato. O caso só é diferente, neste ponto, ele foi eleito prefeito em 2008, Pupin foi reeleito vice. Mas Pupin exerceu o cargo de prefeito em 2012, por 100 antes do pleito. Logo, se para o caso de Simões (PI) os 30 dias de substituição contam como mandato, para Pupin também. Assim, não restam dúvidas que os casos são iguais.
Resta ainda a tese que levantamos, é que é consistente, de que Pupin já esgotou sua cota de reeleição, ao ser reeleito vice-prefeito, em 2008. Isto posto, entendo que o caso Simões-PI, na prática, também decidirá o caso de Maringá. Estejamos com olhos e ouvidos voltados na a sessão do TSE, que começa às 19h, com transmissão pela TV Justiça, inclusive pela internet. Não duvido que tentem alguma manobra ministro para adiar mais uma vez este julgamento.
Akino Maringá, colaborador