O Tribunal de Contas do Paraná decidiu instaurar Tomada de Contas Extraordinária para aprofundar a fiscalização do contrato da Prefeitura de Maringá com a Sociedade Civil de Desenvolvimento Humano e Socioeconômico do Brasil (Sodhebras). Relatório de Inspeção elaborado pela Diretoria de Análise de Transferências do TCE identificou cinco irregularidades na gestão do contrato. Relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, acolheu integralmente a manifestação da unidade técnica.
A decisão – da qual cabe recurso – foi aprovada na tarde da última quarta-feira, durante sessão da Segunda Câmara de julgamento do tribunal, que decidiu aplicar duas multas ao ex-prefeito Silvio Magalhães Barros II (PP): uma de R$ 2.763,70, pela contratação de pessoal sem concurso público; outra, de R$ 1.382,28, pela terceirização indevida de serviços públicos que seriam de atribuição do município. [O Blog do Rigon já havia tratado do assunto há 6 anos]
Esta mesma multa foi aplicada a Miguel Ângelo Crespo Garcia Júnior e a Luci Helena de Oliveira Garcia – gestores da Sodhebras; os autos ainda foram encaminhados à Secretaria da Receita Federal, para apuração das contribuições devidas, e ao Ministério da Justiça, para que reveja a qualificação da entidade contratada pelo município de Maringá como Oscip. Instituições deste tipo não podem executar atividades econômicas que caracterizem lucro, como é o caso da prestação de serviços a município.
Uma das irregularidades apontadas no relatório e mantidas pelo relator diz respeito à contratação da Sodhebras mediante pregão. Por se tratar de uma Oscip, a sua relação com o município deveria se dar por meio de contrato de gestão ou termo de parceria. Além disso, o procedimento caracterizou terceirização indevida de mão de obra para atendimento básico na saúde. O serviço deveria ser executado por servidores públicos contratados por meio de concurso público.
Outra irregularidade apontada foi a ausência de retenção da contribuição ao INSS, no valor de 11%, nas notas fiscais emitidas pela Sodhebras. O procedimento contraria o Artigo nº 31 da Lei nº 8.212/91, que determina: “A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida”.
O terceiro ponto irregular mencionado no despacho do conselheiro relator foi a delegação a terceiros, por parte da Oscip, dos serviços pelos quais foi contratada. A medida está em desconformidade com a cláusula 6ª do Contrato nº 205/09. No parecer da DAT, acolhido por Bonilha, “a municipalidade deveria gerenciar os seus contratos e a entidade prestadora dos serviços, conforme cláusula sexta, não poderia terceirizar os serviços