Vejam notícia de 3 de abril de 2012, da qual destaco os trechos abaixo: (…).Além da Lei 64/90, a Constituição Federal também prevê a inelegibilidade. (…) A regra também vale para quem tiver substituído o prefeito dentro dos seis meses anteriores à eleição, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Lei de Inelegibilidades – A Lei 64/90, conhecida como Lei de Inelegibilidades, foi aprovada por determinação do parágrafo 9º da Constituição Federal para proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (…) Os prefeitos que estão exercendo o primeiro mandato não precisam deixar o cargo para concorrer à reeleição. Outros chefes do Executivo, como governador, por exemplo, que quiserem concorrer à prefeitura, devem deixar a atual função seis meses antes da eleição, ou seja, até este sábado, dia 7 de abril. O vice-governador e o vice-prefeito que não substituiu o titular nos seis meses anteriores ao pleito nem o sucedeu não precisa sair do cargo para concorrer a prefeito.
Meu comentário (Akino): Pupin substituiu o titular e não era candidato à reeleição, logo teria que se desincompatizar-se. Portanto estava inelegível. É o TSE quem disse antecipadamente, em 3 de abril de 2012. A não ser que eu, como analfabeto funcional, segundo Milton Ravagnani, não tenha interpretado corretamente o que li do texto acima.
Akino Maringá, colaborador