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Caso Pupin não é de reeleição, o desenho

Vamos demonstrar, pela última vez, para os ministros do TSE, que o caso Pupin não é de reeleição, comparando com o caso Guarapari. Vamos supor que os prefeito e vice de Guarapari e Maringá, eleitos em 2004 se chamavam, respectivamente, Silvio Guarapari, Pupin Guarapari, Silvio Maringá e Pupin Maringá. Em 2008 o Silvio Guarapari não concorreu à reeleição. No seu lugar disputou e foi eleito o Pupin Guarapari, que o havia substituído nos seis meses anteriores ao pleito. Em 2012 o Pupin Guarapari tentou a reeleição, mas não pode, porque o TSE, interpretando corretamente do Art. 14 § 5º da CF, disse que ele já tinha cumprido dois mandatos, pois fora eleito no lugar do Silvio Guarapari, que poderia ser reeleito em 2008, mas cedeu seu lugar. Em Maringá, o Silvio Maringá foi reeleito em 2008 como prefeito, e o Pupin Maringá reeleito vice. Em 2012 o Silvio Maringá não poderia ser reeleito, pois o § 5º do Art. da CF, fala e reeleição, para um único período subsequente, do prefeito ‘e’, vejam bem ‘e’, quem o houver substituído. Se Silvio Maringá não poderia ser reeleito, quem o substituiu, no caso o Pupin Maringá, também não poderia. A conclusão é clara quando se compara com o caso do Pupin Guarapari, que, eleito no lugar no Silvio Guarapari, não pode ser reeleito em 2012.
O Pupin Guarapari não poderia ser candidato nem a vice, ainda que renunciasse seis meses antes do pleito. Poderia o Pupin Maringá ser eleito prefeito? Particularmente entendo que não, mas o TSE considera que é outro cargo então ele poderia, mas neste caso exige-se a desincompatiblização, cuja norma é a Lei 64/90 Art. 1º § 2º ( “O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular”.
Para mim está claro, cristalino, não dá margem a outras interpretações, que o TRE-PR decidiu corretamente pela impugnação do registro da candidatura de Pupin. É muito difícil para o cidadão comum, entender como ministros com assento no STF e STJ, e outros, com larga experiência no direito eleitoral, vejam de maneira diferente. Vejam que não sou eu quem está dizendo, são desembargadores do TRE-PR, que se pudessem diriam o mesmo que estou postando. Vou repetir a ementa do TRE-PR: ‘Recurso eleitoral – Registro de candidatura deferido – Vice-prefeito – Substituição eventual – Candidatura a outro cargo (prefeito) – Desincompatibilização indispensável’ (…)
Akino Maringá, colaborador

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