Prossigo eu, Akino, para surpresa dos mais atentos, quando do seu voto no dia 19 de setembro, a ministra não tocou neste precedente, que era justamente a jurisprudência citada no acórdão do TSE. A ministra fez uma verdadeira defesa do registro da candidatura de Pupin, pinçando a jurisprudência que interessa, como a consulta 689, que citou como 688, do ministro Fernando Neves, cuja ementa é: ‘Sessão de 9/10/01 Consulta. Vice candidato ao cargo do titular. 1. Vice-presidente da República, vice-governador de Estado ou do Distrito Federal ou vice-prefeito, reeleito ou não, pode se candidatar ao cargo do titular, mesmo tendo substituído aquele no curso do mandato. 2. Se a substituição ocorrer nos seis meses anteriores ao pleito, o vice, caso eleito para o cargo do titular, não poderá concorrer à reeleição. 3. O mesmo ocorrerá se houver sucessão, em qualquer tempo do mandato. 4. Na hipótese de o vice pretender disputar outro cargo que não o do titular, incidirá a regra do art. 1°, § 2°, da Lei Complementar n° 64, de 1990. 5. Caso o sucessor postule concorrer a cargo diverso, deverá obedecer ao disposto no art. 14, § 6°, da Constituição da República.’
Mas esqueceu que seis meses após tendo como como mesmo relator a Consulta 710 ficou assim: ‘2. Os vices que substituíram os titulares, seja em um primeiro mandato ou já reeleitos, poderão se candidatar à titularidade do cargo do Poder Executivo, desde que a substituição não tenha ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito. Havendo o vice – reeleito ou não – sucedido o titular, poderá se candidatar à reeleição, como titular, por um único mandato subsequente’.
Some-se a isso tudo o fato do agravado, Carlos Roberto Pupin, ter anunciado em entrevista, dois dias antes da sessão de julgamento, que o voto a ministra lhe seria favorável, pois ela tinha aceitado os seus argumento.
Assim sendo, o voto da ministra Laurita nos parece sob suspeita. O que aconteceu para ela mudar tanto?
Akino Maringá, colaborador