TJ nega recurso à Aedec em ação civil pública ambiental


A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, negou recurso à Associação de Estudos e de Defesa do Contribuinte e do Consumidor (Aedec) e manteve decisão do juízo da 2ª Vara Cível, de Maringá, em ação contra proprietários rurais de Floresta; a relatora foi a desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima. A sentença, do início do mês, foi publicada hoje. A entidade é autora também de ação contra o contrato entre a Prefeitura de Maringá e a Associação Bom Samaritano e busca anular o Sama, plano de saúde dos servidores municipais. O TJ-PR manteve o indeferimento, mas mudou o argumento de primeira instância. A Aedec também é autora da ação contra os vereadores e ex-vereadores de Maringá que utilizaram a verba de gabinete; há mais de um ano a sentença aguarda ser executada.O acórdão, acima, questiona a capacidade da entidade, que em seu estatuto prevê a proteção dos direitos da mais variada natureza (tributária, consumerista, ambiental, administrativa, política etc). A Aedec ajuizou ação civil pública contra proprietários rurais por não possuirem averbação da área de reserva legal no registro imobiliário de sua propriedade. Entre abril e maio do ano passado, pelo menos outras 35 ações idênticas foram propostas pela entidade, todas com o mesmo fundamento. “Ao que parece, todas estas demandas foram instruídas apenas com cópia do registro imobiliário da propriedade dos réus, o que revela que a associação se limitou a fazer uma pesquisa no Cartório de Registro de Imóveis, para a finalidade de identificar as propriedades que não possuíam averbação da área de reserva legal e poder demandar contra os respectivos proprietários a título de proteger direitos difusos ambientais. Note-se que nenhuma outra diligência foi feita para se averiguar a efetiva ausência de área de reserva legal nas propriedades. Nem sequer a consulta ao “Google Maps”, sugerida pela própria associação, no recurso de apelação, como diligência possível, foi documentada e trazida aos autos”, diz o texto. “Diferentemente do juiz prolator da sentença, entendo que tal pobreza de provas não induz à ausência de interesse processual na proposição da demanda, mas, sim, permite afirmar a ilegitimidade ativa da Aedec para a propositura da presente demanda ambiental, em face da falta do requisito da representatividade adequada. A falta de seriedade da associação no trato da questão, que sequer buscou averiguar a efetiva existência de violação a direito difuso ambiental, revela a sua falta de capacidade de demandar coletivamente em favor de tal sorte de direitos”.