Análise da lei…

… que autorizou a criação da SBMG: Eis alguns artigos:
Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado á criar uma sociedade de economia mista, sob a denominação de Terminais Aéreos de Maringá – SBMG S/A, que servirá como órgão gestor das operações de ativação do Novo Aeroporto Regional de Maringá, e concomitantemente da desativação do Aeroporto Gastão Vidigal.
Art. 2º – A Terminais Aéreos de Maringá – SBMG S/A, terá as seguintes finalidades:

I – implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infra-estrutura aeroportuária e de apoio á navegação aérea no Município;
II – assumir, de imediato, a jurisdição, gestão e exploração comercial dos aeroportos públicos de Maringá.
Parágrafo único – No cumprimento destas finalidades, a Terminais Aéreos de Maringá – SBMG S/A, deverá atender principalmente as normas e diretrizes contidas no Plano Diretor, na Lei de Proteção do Aeródromo e na Lei de Proteção dos Auxílios á Navegação Aérea do Novo Aeroporto Regional de Maringá.
Art. 3º – Na consecução de seus objetivos e finalidades, competirá á mencionada Sociedade á execução, direta ou indireta, dos serviços públicos necessários ao cumprimento das finalidades previstas na presente Lei, na qualidade de Concessionária de Serviços Públicos, ficando expressamente autorizada á efetivação das concessões pelo Executivo Municipal.
Art. 4º – A Terminais Aéreos de Maringá – SBMG S/A, terá personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa ( …)
Art. 7º – O Município de Maringá manterá o controle acionário da sociedade, para o que possuirá ações ordinárias representando a maioria do capital social da Terminais Aéreos de Maringá – SBMG S/A, no montante mínimo de 99.9988%(noventa e nove vírgula noventa e nove e oitenta e oito por cento).
Meu comentário (Akino): Como pode uma empresa que tem 99,9988% de capital do município ter personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa se o seu superintendente é nomeado pelo prefeito e tem estatus de secretário?
Observe ainda que o artigo 1º do estatuto da empresa diz que a SBMG é uma empresa pública dotada de personalidade jurídica, dotada de personalidade jurídica de direito privado, vinculada à Prefeitura do Município de Maringá. Sociedade de economia mista, como a lei que autorizou a criação, ou empresa pública? Por que o representante da Câmara é acionista sem desembolsar capital? São dúvidas que precisam ser esclarecidas.
Akino Maringá,colaborador