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Decisão do Tribunal do Júri
pode extrapolar razão jurídica

O ministro Celso de Mello (foto), do Supremo Tribunal Federal, reforçou o entendimento de que sentenças de Tribunais do Júri não estão vinculadas a critérios de legalidade estrita e os jurados não precisam decidir de forma necessariamente motivada, ao contrário do que se impõe aos magistrados togados. Ele exarou o entendimento, contra parecer da PGR, ao analisar um homicídio ocorrido em Maringá.

O ministro deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para restabelecer uma decisão de Conselho de Sentença que absolveu Etore Santo Sacon, vulgo Ovelha, acusado em setembro de 2006 de invadir a residência de Thiago Henrique da Silva, a quem havia esfaqueado dias antes, com três tiros à queima-roupa, além de ferir um cachorro que estava na casa, no Jardim Alvorada, com um tiro na pauta.
No recurso ao Supremo – interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a decisão do TJ-PR –, a defesa sustentou que, ao término do julgamento, os jurados devem responder se absolvem ou não o acusado, sendo eximidos da compreensão das teses jurídicas debatidas.
Ao analisar o caso, o ministro Celso de Mello considerou que o Código de Processo Penal, no ponto em que dispõe sobre o questionário submetido à deliberação dos jurados, traz esse quesito “inovador” contendo a pergunta “se o acusado deve ser absolvido”. Se pelo menos quatro jurados responderem afirmativamente à questão, explicou o ministro, o presidente do Tribunal do Júri deve encerrar a votação e declarar a absolvição do acusado.
“Vê-se, portanto, que, em razão da superveniência da lei 11.689/2008 – que, ao alterar o Código de Processo Penal no ponto concernente à elaboração do questionário, neste introduziu o quesito genérico da absolvição (artigo 483, III) –, os jurados passaram a gozar de ampla e irrestrita autonomia na formulação de juízos absolutórios, não se achando adstritos nem vinculados, em seu processo decisório, seja às teses suscitadas em plenário pela defesa, seja a quaisquer outros fundamentos de índole estritamente jurídica.”
O ministro ressaltou que se aplica ao caso o princípio do livre convencimento, segundo o qual o membro do Conselho de Sentença é protegido constitucionalmente pelo sigilo da votação (Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “b”), podendo absolver o acusado por razões subjetivas, como clemência ou caráter humanitário. De acordo com o ministro Celso de Mello, admitir a apelação do Ministério Público, fundada em alegado conflito da deliberação absolutória com a prova dos autos, “implicaria frontal transgressão aos princípios constitucionais da soberania dos veredictos do Conselho de Sentença, da plenitude de defesa do acusado e do modelo de íntima convicção dos jurados”.
Leia a íntegra da decisão.

(Foto: Carlos Moura/STF)
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