Uma ‘situação inusitada’ no Judiciário paranaense

O decreto municipal flexibilizando a reabertura ao público de panificadoras, açougues e peixarias é mais um ingrediente do talvez mais inusitado – para dizer o mínimo – caso jurídico vivido no Judiciário do Paraná, e, por que não?, do Brasil.
É que o decreto foi publicado sem que a Prefeitura de Maringá tivesse sido formalmente notificada da decisão da desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em relação ao mandado de segurança coletivo, autos nº 0006651-78.2020.8.16.0017, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá,impetrado pelo Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria do Estado do Paraná. A liminar foi concedida no último dia 31, após as 19 horas.
Pior: a liminar favorável à indústria da panificação não é a única decisão, em nível recursal, do mesmo caso. Antes da desembargadora, no dia 26, a juíza substituta em 2º grau, Cristiane Santos Leite, da mesma 4ª Câmara Cível, havia mantido a decisão do juiz Nicola Frascati Junior, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, que havia negado a liminar. Ou seja, temos duas decisões conflitantes da mesma instância e do mesmo tipo de recurso, Agravo de Instrumento.
Ontem à tarde – depois que, sem ser notificada, a Prefeitura de Maringá publicou o decreto e incluiu açougues e peixarias por conta própria -, o juiz de primeira instância encaminhou ofícios à desembargadora e à juíza substituta em 2º grau questionando qual das duas decisões deveria ser cumprida. Até o início desta manhã não consta o recebimento desses ofícios pelo tribunal.
Traduzindo em miúdos: o município não cumpriu decisão judicial, pois não foi notificado, sem contar que não há clareza sobre qual das duas decisões deve prevalecer. Isso é, segundo especialistas, algo possivelmente inédito na justiça.
O caso tramita há 14 dias. Depois que a juíza substituta em 2º grau, Cristiane Santos Leite negou a liminar, o Ministério Público – que não era parte no mandado de segurança – impetrou recurso no TJPR. Foi a este segundo recurso, que igualmente teve decisão somente da relatora, que prevaleceu. O MP atuou, portanto, na defesa do sindicato, sob alegação de preocupação com a economia local e contra a orientação Geral do Ministério Público do Paraná.
O inusitado da situação está nos autos. Leia trecho do que escreveu ontem o juiz Nicola Frascati Junior, a respeito, incluindo o fato de que o MP não cumpriu regra do Código de Processo Civil:
“Ciente da decisão proferida pela Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes no Recurso de nº. 0015497-38.2020.8.16.0000 (mov. 8.1) apenso. Contudo, também tem ciência este Juízo, da r. decisão proferida nos autos de agravo de instrumento nº 0014670-27.2020.8.16.0000 (cópia em anexo), de lavra da nobre magistrada Cristiane Santos Leite, a qual, anteriormente ao agravo acima mencionado, analisando a mesma decisão liminar proferida nestes autos, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, ou seja, manteve incólume a decisão recorrida.
Ora, como se observa da referida decisão, a própria parte sucumbente recorreu da decisão vergastada, a qual foi mantida. Após tal fato, nesta senda processual, terceiro interveniente recorre da mesma decisão, posteriormente à interposição do primeiro recurso, sendo este distribuído para outra Relatora, o que acabou por gerar decisões contraditórias por parte do r. Juízo ad quem.
Dessa forma, como ambas as decisões recursais são da mesma Instância, não havendo superposição de uma em relação à outra, bem assim, para se resguardar a imagem do próprio Poder Judiciário, bem como, para que este Juízo não seja alcunhado de “descumpridor de determinações judiciais”, determino, com máxima urgência possível, a expedição de ofício para ambas as nobres Relatoras dos recursos de agravo de instrumento aqui mencionados, solicitando informações sobre qual decisão deve ser cumprida na prática, observando-se, destarte, eventual prevenção por parte de uma delas (artigo 930 do CPC), resguardando-se, ainda, o princípio da segurança jurídica.
Deixo claro, uma vez mais, que não se está descumprindo nenhuma decisão monocrática proferida pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O que está a ocorrer no presente caso, é uma situação inusitada, onde há, de fato, duas decisões em sentidos contraditórios, proferidas pela mesma Instância jurisdicional, cujo fato, data venia, merece atenção e solução especial a demandar, portanto, a colheita de informações para esse fim.
Deve ser informado, ainda no mesmo ofício, que o Ministério Público recorrente, nos autos nº. 0015497-38.2020.8.16.0000 (mov. 8.1) até a presente data, não cumpriu a regra contida no artigo 1018 do CPC”.
Não se discute a possibilidade da flexibilização de estabelecimentos, que poderia estar sendo estudada tecnicamente pelo município, mas não dá para se admitir que ela tenha ocorrido por vias diversas e inusitadas.
(Foto:TJPR))
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