TJPR mantém restrição ao funcionamento do Budega 18
O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a restrição ao Bar Budega 18, que buscou autorização para atuar como restaurante durante o período de pandemia. Em primeira instância, o juiz Frederico Mendes Junior, da 1ª Vara da Fazenda Pública, havia negado liminar, o que foi confirmado pelo desembargador Renato Braga Bettega, da 5ª Câmara Cível.
O estabelecimento (de razão social MS4 Bar e Petiscaria Ltda.) havia ingressado com mandado de segurança contra decisão do prefeito municipal. O bar chegou a ser multado pela Prefeitura de Maringá em R$ 75 mil por desrespeitar as medidas de combate à covid-19.
O estabelecimento questionou os decretos municipais nº 862/2020 e 889/2020, que suspenderam as atividades de bares na cidade, mas permitiram que esses locais prestem “serviço de alimentação” em dias e horários predeterminados.
O ato normativo nº 862/2020 destacou que a suspensão não consideraria a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da empresa, mas “sim a situação fática da atuação preponderante do estabelecimento”. Por atuar de forma principal como “bar” (ainda que sua atividade também fosse descrita como “lanchonete e restaurante”), o estabelecimento foi impedido de funcionar e buscou a Justiça.
Ao analisar o processo, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá negou o pedido liminar. “Os bares têm grande apelo no comércio varejista de bebidas alcóolicas, transformando-se em um convite à presença e aglomeração de pessoas para consumo local, atos que o Poder Público tenta coibir desde o início desta pandemia”, observou.
O estabelecimento recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná e reforçou a pretensão de atuar como restaurante, seguindo as determinações municipais. Na terça-feira, 7, o desembargador relator (integrante da 5ª Câmara Cível) negou a autorização.
Em sua fundamentação, ele ponderou que a restrição imposta pelo Município teria considerado diversos fatores, como a constatação de que a flexibilização das medidas sanitárias resultou em estabelecimentos lotados, “sem observância das regras sanitárias, que os bares têm maior demanda de bebidas alcóolicas, e que os consumidores permanecem sem máscaras por grande período do tempo para poder beber, o que gera aglomeração de pessoas para consumo local”. (C/ TJPR)
Confira aqui a decisão em primeira instância; aqui, a decisão do TJPR.