Vereadores querem urgência para projeto que tem vício de iniciativa
Quatro vereadores maringaenses estão articulando pedido de urgência especial para a votação, nesta quinta-feira, de um projeto de lei elaborado ontem. Os vereadores Paulo Henrique Biazon Santos (PL), Rafael Diego Roza Camacho (Pros), Altamir Antonio dos Santos (Podemos) e Belino Bravin Filho (PSD) assinam o projeto que dispõe sobre a proibição da instalação e da adequação de banheiros unissex (que podem ser utilizados tanto por homens quanto por mulheres) em estabelecimentos públicos de uso comum ou coletivo.
O pedido de urgência é assinado por três dos quatro autores (Santos, Camacho e Bravin), mais Cristianne da Costa Lauer (PSC).Se o pedido de urgência conseguir passar na sessão de amanhã, não haverá debate legislativa e com a sociedade sobre o tema. Para o pedido ser apresentado são necessárias cinco assinaturas. As comissões permanentes do Legislativo não analisarão com tempo e o devido trâmite não será obedecido. Além de isolar a população do debate, o regime de urgência impedirá que entidades classistas possam avaliar o impacto da proposta, que futuramente pode prejudicar os comerciantes, em especial os que têm estabelecidos localizados na periferia, que terão gastos para se adaptar às exigências. Este, voltado a prédios públicos, seria o primeiro de dois projetos, segundo o MN levantou. O problema imediato de uma possível aprovação: tem algumas UBS menores onde a lei obrigaria, por exemplo, a retirada de consultório para a construção de um terceiro banheiro. A prefeitura teria que ser totalmente readequada, assim como unidades de assistência social e de saúde. Sem contar o impacto orçamentário, sobrecarga de projeto para o setor, transtorno aos usuários, redução de espaço em locais com espaço já reduzidos, descaracterização estrutural. Um segundo projeto abrangeria a iniciativa privada.
Aparentemente, o texto apresenta vício de iniciativa, pois esse tipo de matéria caberia apenas ao Executivo apresentar. Também falta estudo de impacto econômico e parecer de conselhos e secretarias que teriam que lidar com a implementação desta matéria caso aprovada. Também há que se refletir: existem banheiros unissex nos prédios públicos de Maringá ou projeto de que sejam construídos pela municipalidade? A pergunta que fica: qual a catástrofe, imprevisto ou calamidade que motiva os autores a pedirem a dispensa da tramitação normal, dos pareceres e consultas, para proibir algo que, ao que se saiba, nunca existiu ou tem previsão de existir? Aos questionamentos junta-se um outro: os estabelecimentos dos vereadores que são comerciantes são exemplo para o cumprimento da lei?
Os vereadores que fazem o pedido de urgência especial – que entre outros pontos deixa a análise constitucional de lado – querem se aproveitar politicamente de uma briga entre alunos do Instituto Estadual de Educação. Matérias sobre o tema costumam ter o debate de todos, independentemente da origem da iniciativa. (Atualizado)
PS – O Delegado Luiz Alves (Republicanos) foi a quinta assinatura.
A íntegra do projeto 16.407/2022:
“Art. 1.º Ficam proibidas a instalação e a adequação de banheiros denominados unissex em estabelecimentos públicos de uso comum ou coletivo no âmbito do Município de Maringá.
§ 1.º Considera-se banheiro unissex, para os fins desta Lei, o sanitário ou toalete de uso comum ou coletivo que pode ser utilizado tanto por homens quanto por mulheres, ou seja, não é destinado a um público específico, sendo caracterizado seu uso por qualquer indivíduo.
§ 2.º Os banheiros unissex, em regra, possuem mensagem de sinalização indicando ao usuário: “é livre para usar o banheiro correspondente ao gênero com o qual se identifica”.
Art. 2.º Os estabelecimentos públicos em que há apenas um banheiro devem ser
disponibilizados para utilização individual, independentemente do sexo, mantida a privacidade, com a porta fechada.
Parágrafo único. Os sanitários utilizados de forma individual devem ser destinados a pessoas de qualquer sexo, masculino ou feminino, e sinalizados com placa indicando a utilização unissex individualmente.
Art. 3.º Os estabelecimentos que já possuem banheiros coletivos unissex em
funcionamento anteriormente à entrada em vigor desta Lei deverão mudar sua finalidade para “Banheiro Família”, exceto quando se tratar do único banheiro do estabelecimento e que este seja de uso exclusivamente individual.
Parágrafo único. Considera-se “Banheiro Família” o sanitário destinado ao uso de pais com seus filhos com idade de até 12 (doze) anos.
Art. 4.º A Administração Municipal deverá organizar a divisão dos banheiros coletivos públicos por critérios exclusivamente biológicos.
Art. 5.º O indivíduo que tiver objeção ao uso do banheiro coletivo pelo critério
biológico terá acesso a um banheiro de uso individual.
Art. 6.º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Foto: Marquinhos Oliveira/CMM