MPT adverte candidato a prefeito
Ministério Público do Trabalho faz recomendações a Edson Scabora, Ana Nerry e o município de Maringá por cessão de férias para CCs trabalharem gratuitamente para a campanha do atual vice-prefeito
O vice-prefeito Edson Ribeiro Scabora (PSD), candidato a prefeito, a candidata a vice Ana Nerry Miotto Cecílio (MDB) e o município de Maringá receberam recomendações feitas pelo Ministério Público do Trabalho por denúncia, feita pelo Partido Liberal, com documentos, de assédio eleitoral nesta campanha, o que é proibido por lei. O descumprimento pode acarretar, além de penalidades extrajudiciais aplicadas pelo Ministério do Trabalho, a adoção de medidas judiciais cabíveis, com base na Constituição e na lei complementar nº 75/93.
O documento com as advertências foi assinado pela procuradora do Trabalho Liana Claudia Borges Paulino, em correspondência datada do dia 27 de setembro. Confira o documento na íntegra aqui. A procuradora atendeu denúncia recebida no Ministério Público do Trabalho, no sentido de que pessoas que ocupam cargos comissionados do Município de Maringá estão recebendo férias para trabalhar de modo gratuito segurando bandeiras para o candidato Edson Scabora, assim como
os que estão em trabalho também estariam sendo convocados para, após o expediente, estar segurando bandeiras de forma gratuita para o referido candidato, sob ameaça de perda de cargo comissionado. Há tempos há notícias , nos bastidores de que o assédio eleitoral na atual administração teria acontecido e ainda acontece com frequência.
As recomendações incluem a garantia, imediatamente, de respeito a trabalhadores e trabalhadoras que lhe prestam serviços diretamente ou por empresas terceirizadas, do direito fundamental à livre orientação política e à liberdade de filiação partidária, na qual se insere o direito de votar e ser votado; abster-se, imediatamente, por si ou por seus prepostos, de adotar qualquer conduta que, por meio de promessa de concessão de benefício ou vantagem, assédio moral, discriminação, violação da intimidade, ou abuso do poder diretivo ou político, tenha a intenção de obrigar, exigir, impor, pressionar, influenciar, manipular, induzir ou admoestar trabalhadores e trabalhadoras que lhe prestam serviços diretamente ou por empresas terceirizadas a realizar ou a participar de qualquer atividade ou manifestação política, em favor ou desfavor de qualquer candidato ou candidata ou partido político.
E ainda abster-se imediatamente, de, por si, ou por seus prepostos, discriminar e/ou perseguir quaisquer dos trabalhadores, por crença, convicção política, de modo que não sejam praticados atos de assédio ou coação eleitoral, no intuito de constrangimento e intimidação, tais como exemplificadamente: a) ameaças, diretas ou indiretas, de perda de emprego ou do vínculo mantido, de cargo, função de confiança ou de vantagens e benefícios; b) alterações de localidades ou setores de lotação, funções desempenhadas, transferências ex officio com desvio de finalidade ou qualquer outra forma de punição ou retaliação em razão de opiniões ou manifestações políticas em favor ou desfavor a qualquer candidato(a) ou partido político; c) questionamentos quanto ao voto em candidatos(as) e partidos políticos; d) determinação do uso de uniformes ou vestimentas que contenham dizeres alusivos em favor ou desfavor de qualquer candidatura ou partido político; e) determinação ou orientação quanto à utilização de qualquer material de divulgação eleitoral (canecas, adesivos, bandeiras, etc.) durante a prestação de serviços ou mesmo fora do horário de trabalho; f) realizar ou participar de campanha em favor ou desfavor de determinados(as) candidatos(as) a cargos políticos ou partidos políticos em reuniões para as quais tenham sido convocados ou convidados trabalhadores e trabalhadoras que, sob qualquer vínculo, prestem-lhe serviços direta ou indiretamente; g) convocar, convidar ou, por qualquer meio, induzir trabalhadoras e trabalhadores que, sob qualquer vínculo, prestam-lhe serviços direta ou indiretamente, a comparecerem em reuniões ou atos cujo objetivo seja a realização de campanha em favor ou desfavor de determinados(as) candidatos(as) a cargos políticos ou partidos políticos; h) exigir, compelir ou solicitar aos trabalhadores e trabalhadoras que, sob qualquer vínculo, prestem-lhe serviços direta ou indiretamente, que apresentem suas informações acerca de seção e zonas eleitorais, locais de votação e demais dados eleitorais; i)
exigir, compelir ou solicitar aos trabalhadores e trabalhadoras que, sob qualquer vínculo, prestem-lhe serviços direta ou indiretamente, que exerçam funções de fiscais das eleições ou que exerçam quaisquer funções para as quais não foram convocadas diretamente pela Justiça Eleitoral; j) influenciar o voto ou praticar qualquer ato tendente a convencer os trabalhadores e trabalhadoras que, sob qualquer vínculo, prestem-lhe serviços direta ou indiretamente, a influenciar outros eleitores(as) a votarem em determinado(a) candidato(a) ou partido político ou serem multiplicadores de certo posicionamento político; k) adotar discurso ou posturas com conteúdo intimidatório, discriminatório, constrangedor ou ameaçador aos trabalhadores(as) quanto à sua continuidade no emprego ou manutenção do vínculo, com o fim de obter seu engajamento subjetivo a determinado comportamento de natureza política durante as eleições.
A procuradora deu 48 horas para que municípios e os considerados “candidatos oficiais” deem ampla e geral publicidade da ilegalidade das condutas de assédio eleitoral, “mediante divulgação por edital em local visível no local de trabalho, bem como e-mail ou qualquer meio eficiente de comunicação individual ou mediante recibo de trabalhadores e trabalhadoras, inclusive por meio do mesmo aplicativo de mensagens em que veiculados os convites ou convocações para participação em eventos ou bandeiraço, de modo a atingir a integralidade do grupo de pessoas que lhe prestam serviços diretamente ou por empresas terceirizadas, sugerindo-se, para tanto que seja dada ciência pessoal a todos os gerentes, supervisores e diretores, determinando que adotem providências para cumprimento e divulgação da presente recomendação no âmbito das respectivas unidades e setores em que atuam. As medidas devem ser comprovadas em até 24 horas, incluindo a retratação ou retificação espontânea relacionada à ilegalidade da convocação de trabalhadores para participar de reunião ou bandeiraço em apoio ao candidato notificado, com igual destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo.