Ex-prefeito deve ressarcir ao município
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Justiça reconhece nulidade de estrutura remuneratória de projeto de 2020, que beneficiou categorias como as de procuradores, e condena Ulisses Maia ao ressarcimento dos danos
O juiz Nicola Frascati Junior, da 2ª Vara da Fazenda Pública, condenou o ex-prefeito Ulisses de Jesus Maia Kotsifas (PSD) ao ressarcimento ao município de Maringá dos danos decorrentes de eventuais pagamentos de verbas remuneratórias, decorrentes de alteração que beneficiam algumas categorias do funcionalismo. O montante a ser devolvido será apurado futuramente. A decisão foi publicada terça-feira, resultado de ação popular ajuizada em 2020 por Lucas Marcelo Canassa e considerada parcialmente procedente.
O autor apontou irregularidades quanto à aprovação e execução da lei complementar municipal nº 1.214/2020, que promoveu a criação de quadros próprios e novos planos de carreira para procuradores, médicos, engenheiros, contadores e arquitetos da prefeitura, separando-os dos demais servidores do
Executivo, de modo que tais servidores passaram a alcançar o topo da carreira com mais rapidez e facilidade que os demais servidores municipais.
Alegou que um servidor comum da Prefeitura de Maringá tem, atualmente, 52
níveis distribuídos em 4 referências; para progredir, é necessário acumular pontuação a partir de qualificação em cursos, passando por avaliações de desempenho, sendo-lhe possível 3 níveis a cada dois anos , de modo que somente atingiria o último nível após 37 anos de serviço público. Em contrapartida, a nova lei reduziu as progressões, para algumas classes de servidores, para 30 níveis (engenheiros, contadores e arquitetos) e 26 níveis (médicos e procuradores), passando tais servidores a progredir 2 níveis a cada dois anos, de maneira que para atingir o último nível prestariam 33 ou 29 anos de serviço público, a depender do cargo regulado pela lei complementar.
O projeto de lei e reenquadramento na forma como legislada deixou de atender à Lei de Responsabilidade Fiscal por conter afirmação equivocada quanto ao impacto financeiro e não estar acompanhada de justificativa e declaração do ordenador da despesa de que teria adequação com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
A ação pediu que todos os reenquadramentos realizados pela prefeitura em favor dos servidores, com fundamento na referida lei complementar, devem ser declaradas nulas, com a determinação de devolução dos recursos recebidos, evitando maiores danos ao Erário. Afirma que os impactos não se limitam aos servidores ativos, pois servidores que ingressaram no serviço público antes da promulgação da Emenda Constitucional nº41/2003 (art. 7º), por paridade, também seriam reenquadrados, elevando valor de aposentadorias e pensões.
Na sentença, o juiz reconhece a nulidade da estrutura remuneratória prevista no artigo 6º da lei 1.214, diante da sua inconstitucionalidade material (violação ao artigo 39, parágrafo 9º da Constituição Federal), ao viabilizar à remuneração dos cargos contemplados pelo plano de carreiras, em incorporação de verba transitória caráter permanente.
Ele condenou o ex-prefeito municipal ao ressarcimento ao município de Maringá dos danos decorrentes de eventuais pagamentos das referidas verbas remuneratórias, “desde cada ato de reenquadramento até a suspensão dos decretos, cujo montante deverá a ser apurado em futura liquidação de sentença”. Também foi condenado o município na obrigação de não fazer, “consistente em não empreender novo regime remuneratório, nos moldes daquele fixado pelo art. 6º da LC 1.214/2020, quanto a incorporação de verbas transitórias à remuneração dos cargos contemplados pelo plano de carreiras, em caráter permanente, revisando os respectivos atos administrativos de migração, se for o caso”. Aqui, a sentença na íntegra.