TJ nega liminar a vereadora do Novo

Para desembargadora, ao rejeitar requerimento a Câmara de Maringá cometeu equívoco, pois é o decreto-lei 201/67 que determina normas para cassação de mandato
A desembargadora substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, indeferiu nesta tarde o pedido de liminar em agravo de instrumento da defesa da vereadora Cristianne Costa Lauer (Partido Novo). A vereadora, que foi condenada por improbidade administrativa (enriquecimento ilícito), queria a liminar para que a Câmara de Maringá não analisasse o pedido de abertura de processo de cassação de mandato iniciado hoje, na sessão ordinária do Legislativo. Por 17 votos a 3, foi instalada Comissão Processante contra a vereadora do Partido Novo, a partir de requerimento do advogado Kim Rafael Serena Antunes, que havia ingressado com mandado de segurança contra decisão da Câmara, que não aceitou inicialmente o pedido. A decisão para aceitar e dar ao início do processo foi da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá.
A desembargadora considerou que o caso diz respeito à aplicação de normas
que disciplinam o processo de cassação de mandato, “matéria regulada pelo decreto-lei nº 201/1967, norma federal de observância obrigatória pelos municípios, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”. “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União”, diz a Sumula Vinculante nº 46. Portanto, não se trata de questão meramente interna corporis, mas sim de verificar se o ato da Presidência da Câmara Municipal, ao indeferir o recebimento da denúncia, violou norma federal de observância obrigatória, o que atrai a possibilidade de controle judicial.”.
O processo de cassação de mandato de vereador por infração político-administrativa, reforçou a decisão, é regulado pelo decreto-lei nº 201/1967 que em seu artigo 7º, § 1º, estabelece expressamente: “Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: I Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; […] § 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei. Por sua vez, o art. 5º, I, do mesmo diploma legal dispõe: Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito: I – A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Da leitura dos dispositivos acima, extrai-se que a legitimidade para contra apresentar denúncia por infração político-administrativa vereador é conferida a “qualquer eleitor”, não havendo qualquer exigência de subscrição coletiva ou de percentual mínimo do eleitorado”.
Para a desembargadora, o o ato da Presidência da Câmara Municipal, ao indeferir o recebimento da denúncia com base em exigência não prevista na legislação federal de regência, mostra-se, ao menos em sede de cognição sumária, manifestamente ilegal, violando o direito líquido e certo do impetrante, na qualidade de eleitor, de provocar o controle político-administrativo do mandato eletivo. Desta feita, o fumus boni iuris está evidenciado pela ilegalidade
manifesta do ato da Presidência da Câmara Municipal de Maringá, que
indeferiu o recebimento da denúncia formulada pelo impetrante com base em interpretação equivocada da legitimidade prevista no Código de Ética e Decoro Parlamentar, contrariando expressamente o disposto no art. 5º, I, c/c art. 7º, § 1º, do Decreto-Lei nº 201/1967, que confere legitimidade a qualquer eleitor para apresentar denúncia por infração político-administrativa”. Aqui, na íntegra.