O ‘Efeito Carona’ no InPacta-Maringá e os riscos da monopolização tecnológica


O modelo do InPacta possui o potencial de reconfigurar negativamente o mercado de tecnologia governamental da região
O presente ensaio propõe uma terceira análise prospectiva, situada na intersecção entre o planejamento estratégico e o Direito Administrativo, acerca da recente criação do Instituto de Projetos Avançados para Cidades, Tecnologia e Administração (InPacta) em Maringá/PR, instituído pela lei complementar municipal nº 1.503/2025.
O InPacta emerge sob o forte discurso da inovação e da transformação do município de Maringá em uma Smart City, contudo, uma leitura atenta do Artigo 1º, inciso I, da referida lei revela que o instituto é destinado a “prestar serviços de consultoria técnica a entes públicos”, no plural.
Historicamente, Maringá opera como um “polo irradiador” de boas práticas e tendências administrativas tanto regionalmente, como para todo o Norte e Noroeste do Paraná, como nacionalmente.
Sob a ótica do planejamento, quando uma cidade com esse peso institucional valida um modelo de Serviço Social Autônomo (SSA) e contrata plataformas de centenas de milhões de reais, o recado implícito para os municípios de menor porte é o de que o sistema é funcional e seguro.
É neste ponto de inflexão que a “agilidade privada” prometida pelo modelo pode se converter em um complexo mecanismo de fuga das amarras do regime público em escala regional e nacional.
No campo do Direito Administrativo, a licitação é a regra para garantir a isonomia e a proposta mais vantajosa, lei federal nº 14.133/2021, contudo, municípios de pequeno e médio porte frequentemente enfrentam escassez de corpos técnicos qualificados para elaborar Termos de Referência complexos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).
O risco prospectivo reside no “Efeito Carona”, ou seja, o modelo de SSA permite que outros municípios assinem convênios com o InPacta por dispensa de licitação para usufruir de softwares já contratados pelo instituto.
Ao triangular o serviço, o InPacta atua na prática como uma central de compras privada do Poder Executivo e como uma espécie de “franqueador” de tecnologia pública.
Essa facilidade operacional afasta os rigorosos filtros concorrenciais estatais, transferindo recursos públicos massivos por meio de um tegulamento próprio de licitações, diga-se, mais afrouxado.
A análise da carteira de contratos do InPacta, disponíveis aqui, evidencia uma concentração extrema de recursos em poucos players privados externos. Destacam-se os contratos com a X-VIA Tecnologia Ltda., no valor de R$ 239.865.842,00, e com a GovFacil Gestão & Tecnologia, orçado em R$ 37.863.697,35.
Se o InPacta capilarizar o uso dessas mesmas plataformas para outras cidades, e nesse ponto a propagando do modelo em escala nacional já parece estar dando passos fortes, e ainda considerando as facilidades das dispensas de licitação, haverá uma evidente blindagem de mercado.
Empresas concorrentes dificilmente conseguirão disputar espaço na região, criando-se um ecossistema regional fechado e um monopólio oculto em torno das grandes subcontratadas.
Do ponto de vista do planejamento e da governança, a expansão desse modelo expõe vulnerabilidades severas.
Primeiramente, há uma assimetria entre a estrutura enxuta do InPacta, cujo aporte inicial de estruturação foi de apenas R$ 791.450,00, e a gestão de um montante global que beira os R$ 300 milhões.
Nesse contexto questiona-se a capacidade técnica e operacional de fiscalizar contratos dessa magnitude, para ampliar esse ponto veja-se o artigo aqui.
Adicionalmente, a engrenagem do instituto funcionará com empregados celetistas (CLT), recrutados via Processo Seletivo Simplificado, o que sujeita a tecnocracia de uma Smart City à rotatividade do mercado e a humores políticos, mitigando a estabilidade técnica.
O controle interno também se revela uma “peça de ficção”, visto que os conselhos de Administração e Fiscal costumam ser ocupados por indicações do próprio Poder Executivo, ferindo a necessária segregação de funções exigida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, acórdão nº 560/26 TCE/PR, uma análise mais detalhada aqui.
Por fim, no escopo da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a descentralização de dados sensíveis, saúde, impostos, segurança, de múltiplos cidadãos para servidores de empresas privadas gera um alerta crítico de dependência tecnológica perpétua.
A modernização administrativa é uma pauta legítima. No entanto, a análise prospectiva revela que o modelo do InPacta possui o potencial de reconfigurar negativamente o mercado de tecnologia governamental da região, o que deve afetar diretamente as empresas do parque de tecnologia da Informação -TI de Maringá.
Se o sistema integrado falhar em uma cidade “carona”, dilui-se a clareza sobre quem responderá civil ou criminalmente, a prefeitura conveniada, a empresa de tecnologia ou o comitê gestor sediado em Maringá.
A jurisprudência consolidada prova que a “eficiência de mercado” não é salvo-conduto para contornar ritos de controle ou diluir a responsabilidade do Estado.
Para que o InPacta não se converta em um atalho para a contratação desregrada, e a drenagem de vultuosas somas de recursos municipais, saindo de secretarias finalísticas, é imperativa adequar o atual modelo.
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