Justiça de Paiçandu julga improcedente ação de danos morais movida por prefeito de Paiçandu contra jornalista por publicação sobre cargos comissionados e remuneração
O Juizado Especial Cível de Paiçandu julgou improcedentes, na segunda-feira, os pedidos formulados pelo prefeito Ismael Batista (PSD) em ação de indenização por danos morais cumulada com tutela de urgência contra o jornalista Carlos André da Silva Almenara. A decisão, proferida pela juíza leiga Ayana Betina Rigatto Setra e remetida ao juiz togado, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Processos semelhantes foram ajuizados por outro citado contra os jornalistas Gilmar Ferreira (O Diário de Maringá) e Angelo Rigon (Maringá News).
A inicial narrava que Almenara publicou, em página profissional no Facebook, matéria dirigida nominalmente ao prefeito afirmando que este pretendia conceder aumento de R$ 3.071,00 ao cargo de chefe de Gabinete e ampliar significativamente o número de cargos comissionados na administração municipal. O autor sustentava a falsidade das informações: o subsídio do cargo teria permanecido inalterado, sem projeto de lei prevendo reajuste, e a recomposição salarial estaria vedada em 2025 pela legislação municipal. Quanto aos cargos, a publicação apontava 246, enquanto dados do Portal da Transparência indicariam apenas 106 ativos. A repercussão nas redes sociais teria ofendido a honra e a imagem do prefeito, motivo pelo qual se requeria a remoção da publicação, proibição de novas divulgações e indenização não inferior a R$ 30 mil. O pedido de tutela de urgência havia sido indeferido anteriormente.
Na contestação, os réus alegaram inépcia parcial da inicial (ausência de demonstração objetiva de dolo e prejuízo) e ilegitimidade passiva do primeiro requerido (publicação vinculada à pessoa jurídica). No mérito, defenderam o caráter questionador e informativo da matéria, elaborada com base em legislação municipal, projetos de lei, documentos públicos e informações de interesse coletivo. Sustentaram amparo na liberdade de expressão, de imprensa e no direito de crítica política, sem dolo de propagar falsidade ou intenção difamatória.
As preliminares foram rejeitadas: a inicial descrevia fatos, apontava a publicação e formulava pedidos certos (arts. 319 e 330 do CPC); o primeiro réu participou diretamente da elaboração e divulgação, conferindo-lhe legitimidade.
A controvérsia centrou-se na eventual ocorrência de dano moral por abuso da liberdade de expressão e de imprensa. O juízo aplicou o parâmetro do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a atividade da imprensa deve observar três pilares — dever de veracidade, dever de pertinência e dever geral de cuidado —, sob pena de gerar direito de reparação.
Não se verificou violação ao dever de pertinência. A publicação tratava de gestão administrativa municipal — remuneração de agentes públicos, criação de cargos em comissão e tramitação de projeto de lei —, temas de evidente interesse público inseridos na função fiscalizadora da imprensa em Estado Democrático de Direito. O texto iniciava com o questionamento “É verdade isso, Ismael Batista?”, evidenciando intenção de provocar debate, e não de imputar categoricamente fato criminoso ou ofensivo à honra pessoal.
Quanto à veracidade, havia argumentação jurídica das partes sobre a sucessão das leis municipais nº 3.332/2024, nº 3.366/2024 e nº 3.370/2025. O juízo observou que não cabia ao processo solucionar divergência interpretativa da legislação local, bastando constatar substrato em documentos públicos e discussão existente sobre aumento e legalidade de remunerações. Em relação ao número de cargos comissionados, o réu declarou em audiência não ter consultado diretamente o Portal da Transparência, baseando-se em informações de munícipes. A deficiência na apuração específica, por si só, não caracterizou abuso apto a ensejar responsabilidade civil.
Ausentes expressões injuriosas, imputação de prática criminosa, linguagem ofensiva ou ataques à esfera privada. As manifestações dirigiam-se exclusivamente à atuação administrativa do prefeito, matéria que admite grau mais amplo de crítica e fiscalização. Não restou demonstrado dolo de propagar informação sabidamente falsa ou intenção manifesta de macular a honra.
No depoimento pessoal, o autor mencionou questionamentos de munícipes e “prejuízo imensurável”, mas não descreveu consequência concreta capaz de demonstrar lesão efetiva à honra objetiva, reputação ou imagem pública para além do desgaste natural de ocupantes de cargos políticos submetidos ao debate público. Assim, ausentes os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O juízo ressaltou ainda que a Constituição e a lei nº 13.188/2015 preveem o direito de resposta como mecanismo de tutela, pedido não formulado pelo autor.
Especialistas em direito da comunicação e responsabilidade civil destacam que a decisão alinha-se ao entendimento majoritário do STJ: agentes políticos possuem esfera de proteção à honra reduzida em relação a atos de gestão, pois o escrutínio público é inerente ao cargo. A exigência de demonstração concreta de dano — e não apenas de “desgaste natural” — reforça o ônus probatório do autor em ações envolvendo crítica política. A ausência de pedido de direito de resposta, previsto expressamente na legislação, também pesou, na medida em que se trata de instrumento célere e proporcional para contrapor informações contestadas.
A deficiência pontual na verificação do número de cargos, reconhecida pelo próprio réu, não foi considerada suficiente para configurar abuso, em linha com a ponderação de que o dever de cuidado deve ser analisado à luz do contexto de interesse público e da inexistência de linguagem ofensiva. Casos semelhantes no STJ reiteram que a primazia da liberdade de informação prevalece quando a matéria se limita à esfera administrativa e não extrapola para a vida privada.
A sentença, portanto, reafirma limites objetivos à responsabilização de comunicadores por críticas a gestores públicos, privilegiando o debate democrático sobre a administração municipal, desde que observados os deveres básicos de pertinência e boa-fé informativa.
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