Contribuição crítica ao Ipplam

Colaboração crítica a respeito da faixa de transição prevista na minuta da lei do parcelamento do solo de Maringá

A leitura integrada da minuta da lei do parcelamento do solo de Maringá, especificamente nos artigos 46 e 47,e da legislação ambiental, revela um modelo de planejamento urbano excessivamente focado na burocracia quantitativa, em detrimento da eficácia técnica.

A tentativa de mitigar conflitos entre zonas industriais e residenciais esbarra em sobreposições de estudos e em soluções espaciais simplistas que ignoram a dinâmica ambiental real.

Primeiro cabe destacar a sobreposição cumulativa de exigências técnicas, uma vez que esse arcabouço regulatório cria um cenário de sombreamento de instrumentos de controle, gerando um ambiente de insegurança jurídica e lentidão processual e ainda projeta uma espécie de salvo-conduto para poluir.

Veja-se que está sendo construído o que podemos denominar de uma burocracia em cascata, considerando que a exigência para a implantação de um loteamento industrial pressupõe o enfrentamento de uma pesada carga de licenciamentos e autorizações.

Contudo, o sistema é falho ao exigir a cumulação de instrumentos para o loteamento, que já pode demandar Estudo de Impacto Ambiental, EIA/Rima e, eventualmente, exigências locacionais complementares e, posteriormente, replicar essas mesmas exigências para o empreendimento que ali se instalará.

Evidente que na minuta há falta de racionalidade, pois o empreendimento individual está submetido a um ciclo de licenciamento ambiental estadual, ou municipal e, à formulação de novos estudos de impacto, toda vez que exigido pela autoridade, e criando uma faixa de transição, estamos frente a um excesso de redundâncias formais que não se traduzem, necessariamente, em ganho real de qualidade ambiental.

O foco deveria recair na robustez do estudo técnico ambiental da área global, evitando repetições processuais inócuas em etapas subsequentes.

Em razão disso, entendemos que há uma evidente ilusão da métrica de 100 metros e desconsideração absoluta da dinâmica ambiental. Assim, a adoção de uma métrica rígida para o amortecimento de impactos é o ponto mais vulnerável da minuta.

A determinação de uma faixa de transição de 100 metros apresenta uma visão cartesiana e estática do território, ignorando variáveis físicas determinantes, senão vejamos:

. A variável Topografia: Nesse contexto o distanciamento linear em planta não impede a propagação de poluentes se o loteamento industrial estiver localizado em uma cota altimétrica superior ou em áreas de vale que funcionam como corredores de escoamento da pluma de contaminação.

Assim, o relevo dita o comportamento das plumas de poluição, podendo direcioná-las e concentrá-las exatamente sobre as áreas residenciais distantes a dezenas de quilômetros, tornando os 100 metros irrelevantes.

. O Regime de Ventos: A qualidade do ar não obedece a barreiras imaginárias ou a recuos urbanísticos padronizados. Se os ventos da região incidirem da zona industrial diretamente para a zona residencial, gases, particulados e odores ultrapassarão facilmente a faixa de transição, independentemente da presença de cortinas verdes ou vias de circulação.

Portanto é uma ilusão, e uma insuficiência técnica definir uma distância fixa, pois isso não garante, sob nenhuma hipótese, a inexistência de conflitos, pois trata o sintoma, a proximidade e não a causa, que é a dispersão atmosférica dos poluentes.

Ou seja, o conflito de vizinhança e o impacto ambiental não podem ser resolvidos apenas no desenho da planta do loteamento, mas sim na gestão estratégica das atividades que serão desenvolvidas.

À vista disso, o enfrentamento real do problema exige outra linha de atuação, por isso entendemos que  foco está em duas frentes anteriores à mera imposição de distâncias.

Qualificação Tipológica das Empresas: O loteamento industrial não deve ser classificado apenas como “industrial”, de forma genérica. É imprescindível uma triagem e qualificação prévia das matrizes produtivas permitidas, baseada no potencial de emissão e risco. Nesse ponto, atividades altamente poluidoras devem ser alocadas de acordo com a viabilidade atestada por estudos técnicos de dispersão atmosférica específicos para aquela topografia, e ventos, e não com base em distâncias tabeladas em lei.

 . Eficiência do Controle Ambiental: A responsabilidade por garantir a qualidade do ar e a salubridade urbana não pode ser transferida exclusivamente para o arranjo espacial, como se pretende com as faixas de amortecimento.  A mitigação efetiva depende de uma atuação rigorosa e contínua dos entes estatais no monitoramento e na fiscalização do controle de emissões na fonte geradora, atestando se os equipamentos industriais operam dentro dos padrões legais de qualidade.

Em síntese, a minuta, em sua redação atual, confunde burocracia cartorial e distanciamento físico genérico com efetiva proteção ambiental. Ao invés de delimitações espaciais arbitrárias, o foco normativo deve recair sobre o que realmente garante a salubridade urbana: a exigência inegociável de estudos técnicos aprofundados das dinâmicas naturais (ventos e relevo) e a fiscalização ativa e contínua das operações industriais.

Ademais, a mitigação real de conflitos exige medidas concretas na própria malha urbana consolidada. Isso abrange a imposição de isolamento acústico eficiente para empreendimentos adjacentes ou inseridos nas zonas residenciais, a questão das vagas de estacionamento, o controle rigoroso das atividades nos eixos de comércios e serviços e, por fim, a adoção de um critério técnico estrito frente aos pedidos de alteração de eixos residenciais para mistos ou comerciais.

Imagem: Google Earth