Estado deve detalhar jetons pagos

Verbas pagas a integrantes de conselhos de comitês terão ampla divulgação

A ONG Vigilantes da Gestão havia notificado os entes públicos mas não foi atendida quanto à solicitação de ampla divulgação das verbas pagas a integrantes de conselhos ou comitês da administração direta e indireta, cujos conselheiros são remunerados de acordo com o número de reuniões que participam, com obrigatoriedade de emitir recibo de pagamento autônomo (RPA).

O juiz Guilherme de Paula Rezende, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba na 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, determinou que o Estado do Paraná, bem como a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, as Centrais de Abastecimento do Paraná S/A – Ceasa/PR, a Companhia Paranaense de Energia – Copel, a Companhia Paranaense de Gás – Cmpagas, a Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR, o Departamento de Trânsito do Paraná – Detran/PR, a Fomento Paraná, o Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IDR, o Instituto de Tecnologia do Paraná – Tecpar, a Paraná Esportes e a Rádio e Televisão Educativa do Paraná – RTVE, cumpram a obrigatoriedade de informar sobre o pagamento de jetons nos portais da transparência vinculados a cada qual dos réus.

O Vigilantes da Gestão havia notificado os entes públicos mas não foi atendida a solicitação de ampla divulgação das verbas pagas a integrantes de conselhos ou comitês da administração direta e indireta, cujos conselheiros são remunerados de acordo com o número de reuniões que participam, com obrigatoriedade de emitir recibo de pagamento autônomo. “Não tivemos outra alternativa que impetrar ação civil pública para garantir a transparência dos pagamentos de jetons nos diversos órgãos” explicou Sir Carvalho, presidente da ONG.

Requerido liminarmente, que promovessem no prazo de 10 dias a adequação do Portal da Transparência à Lei de Acesso à Informação Estadual (lei 16.595/2010), especificamente quanto à divulgação da relação de integrantes de conselhos e comitês e respectivos jetons recebidos, de maneira clara e adequada, nominal e individualizada, sob pena de multa cominatória diária, na Ação Civil Pública o que foi acatado decidido pelo cumprimento na decisão do Tribunal de Justiça do Paraná.

A não adequação do Portal da Transparência à Lei de Acesso à Informação Estadual (lei 16.595/2010), especificamente quanto à divulgação da relação de integrantes de conselhos e comitês e respectivos jetons recebidos, de maneira clara e adequada, nominal e individualizada, fere também o art. 37 da Constituição Federal: “Compete à Administração Pública o dever de informar a prática de seus atos de forma a garantir o conhecimento, até mesmo prévio, dos interessados, na mais pura expressão da publicidade que deve reger seus atos. Até porque, “se os interesses públicos são indisponíveis, se são interesses de toda a coletividade, os atos emitidos a título de implementá-los hão de ser exibidos em público. O princípio da publicidade impõe a transparência na atividade administrativa exatamente para que os administrados possam conferir se está sendo bem ou mal conduzida.”

E ainda nos termos do art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, todos possuem direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular e de interesse coletivo ou geral, a serem prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. A garantia constitucional em questão foi regulada pela Lei Federal no 12.527/2011, dita Lei de Acesso à Informação, aplicável aos réus por força de seu art. 1º, I e II.

Na decisão, discorreu o magistrado: “No Estado do Paraná, conta-se com a Lei n° 16.595/2010, alterada pela de no 20.221/2020, nos seguintes termos: “art. 2º § 9o. A publicação no Portal da Transparência da remuneração dos ocupantes de cargo, posto, graduação, função ou emprego público nos entes descritos no art. 1º desta ei deve incluir o subsídio, o vencimento, a carga horária, as gratificações, os auxílios, os adicionais, as ajudas de custo, os jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, de caráter indenizatório ou não, além dos proventos de aposentadoria e das pensões dos servidores e empregados que estiverem na ativa, de maneira nominal e individualizada”. (Incluído pela lei 20221 de 26/5/2020) Jetons, de acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, consistem em “Valores pagos por serviços prestados em razão da participação como representantes e Conselheiros nas sessões de julgamento do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado do Paraná. O cálculo do valor está de acordo com o que determina a lei nº18.877/2006, baseando-se em serviços efetivamente prestados, não havendo direito a indenizações por férias, licenças ou afastamentos”.

“A partir da leitura conjunta das normas transcritas, verifica-se que jetons devem, sim, ser incluídos no Portal da Transparência. Pelo procedimento estabelecido no Decreto Estadual n° 10.285/2014, assegurou-se o direito de acesso à informação. Ao acessar por meio eletrônico o Portal da Transparência correspondente, não há acesso à informação relativa a jetons de forma plena e satisfatória, pois não constam tais dados de maneira individualizada.

Ainda em sua decisão, o juiz de Direito Guilherme de Paula Rezende relata:
“Se o Portal da Transparência visa prover o cidadão de todas as informações relativas à prestação do serviço público, deve fazê-lo por meio de valores precisos, claros e ostensivos, de maneira nominal e individualizada. Afinal, o dever de informação vai além da mera divulgação de dados: é mandatório o oferecimento de informações que permitam uma efetiva compreensão do leitor. Quer-se que o cidadão entenda o significado daquilo que lê e, assim, tenha ciência do que está sendo pago. Tudo porque o dever de informar é oriundo da boa-fé e passa a representar, no sistema constitucional, verdadeiro mister para a transparência, hoje tão propalada. Cumpre-se o intento somente quando a informação é recebida ao leitor com todos os requisitos necessários, incluídos adequação, suficiência e veracidade.
Especificamente ao presente caso, é possível dizer que os respectivos Portais da Transparência desrespeitaram o requisito suficiência, que se relaciona à completude e à integralidade da informação. No momento em que se divulgou “valores publicados de forma global e não individualizada” sem maiores especificações, os réus praticaram verdadeira omissão, lacuna tamanha que, quiçá intencional, era relevante ao leitor para se obter interpretações em consonância com os fatos: quanto um representante e conselheiro recebe por serviços prestados nas sessões de julgamento do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado do Paraná. Nem se argumente conflito travado entre interesse público à informação e eventual exceção ao direito constitucional por ‘violação de intimidade e vida privada.”

Diante disso, deferiu o pedido de antecipação de tutela para que os réus, no prazo de 30 dias, promovam a publicação no correspondente Portal da Transparência, de maneira nominal e individualizada, dos valores pagos por serviços prestados pela participação de representantes e conselheiros nas sessões de julgamento do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado do Paraná.