Taxa de limpeza pública é considerada inconstitucional
O Tribunal de Justiça do Paraná publicou na última quinta-feira o acórdão em que os desembargadores do Órgão Especial, por unanimidade, julgaram parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade (Adin), com efeito ex tunc (retroativo), ajuizada pelo procurador-geral de Justiça do Paraná e que questionava artigos do Código Tributário de Maringá. As alterações, relacionadas à criação da taxa de limpeza pública, foram apresentadas pelo prefeito Silvio Barros II (PP) e aprovadas pelos vereadores em 20o7 e 2010. O TJ-PR declarou a inconstitucionalidade de cinco artigos da Lei Complementar n° 677/07, art. 6º – apenas em relação à expressão “taxa de limpeza pública” -, e anexo IX, da Lei Complementar nº 848/10, do município de Maringá. A ação foi proposta em dezembro do ano passado. O relator foi o desembargador Paulo Cezar Bellio e o julgamento aconteceu no último dia 4. A Câmara de Maringá chegou a se posicionar pela continuidade da taxa que, segundo o relator, “foi exigida durante anos ao arrepio dos inúmeros pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal”. A Justiça considerou que a taxa, cobrada no carnê do IPTU, afronta a Constituição do Paraná, além de ser um serviço inespecífico e indivisível. A cobrança não foi considerada legítima pois a limpeza de vias públicas é um “serviço beneficia a população em geral, sem possibilidade de individualização dos respectivos usuários”. Acórdão.
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