Charles Fernandes Silveira Santana (PP), eleito prefeito com 69,69% dos votos do eleitorado de Guanambi (BA), vai assumir a prefeitura em janeiro de 2013. A oposição tentou impugná-lo, alegando que o fato de ter, na condição de vice-prefeito, assumido como prefeito por diversas vezes entre 2005 e 2008, sido reeleito vice em 2008 e assumido definitivamente a prefeitura a partir de abril dester ano, era um impedimento, uma questão de inelegibilidade por buscar um terceiro mandato. Agora à noite, o TSE, por unanimidade, rejeitou o agravo regimental que tentava tirar impugná-lo.
O caso é diferente do de Carlos Roberto Pupin (PP) por dois pontos: Pupin assumiu a titularidade do cargo de prefeito por diversas vezes entre 2005 e 2008, e, ao contrário de Charles, inclusive nos seis meses anteriores às eleições de 2008. Este ano, ao invés de assumir definitivamente, assumiu interinamente por 100 dias, devolvendo o cargo ao titular. A votação de Guanambi é mais um sinal de que o agravo contra Pupin, sob alegação de terceiro mandato, deverá prosperar. Hoje, até o ministro Marco Aurélio Mello votou pelo parecer da relatora, ministra Nancy Andrighi. Nele, ela cita o entendimento do TSE em três casos, destacando que as substituições deram-se fora dos seis meses anteriores à eleição de 2008 e que essa situação não impediria a candidatura de Charles este ano. Ou seja, se ele tivesse, como Pupin, assumido nos seis meses anteriores às eleições em 2008, não poderia ser candidato. As situações narradas pela relatora:
“Consulta. Vice-prefeito. Substituição. Prefeito. Anterioridade. Semestre. Eleição. Possibilidade. Reeleição. 1. O vice que não substituiu o titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito poderá concorrer ao cargo deste, sendo-lhe facultada, ainda, a reeleição, por um único período. 2. Respondida positivamente (Precedentes). (CTA 1547, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 9/5/2008)
Consulta. Poder Executivo. Titular. Vice. Substituição. Reeleição. – O vice que não substituiu o titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito poderá concorrer ao cargo deste, sendo-lhe facultada, ainda, a reeleição, por um único período. – Na hipótese de havê-lo substituído, o vice poderá concorrer ao cargo do titular, vedada a reeleição e a possibilidade de concorrer ao cargo de vice. (CTA 1058, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 5/7/2004)
Consulta. Governador que ocupou o cargo de vice-governador no mandato anterior. Possibilidade de reeleição. Art. 14, § 5º, da Constituição Federal. 1. É possível ao governador que tenha ocupado o cargo de vice-governador no mandato anterior concorrer à reeleição, exceto nos casos em que substituiu o titular nos seis meses antes daquela eleição. (CTA 914, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 19/9/2003)”.