Pedido ao senador Álvaro Dias

Pedi através do site do Senador, que ele consulte formalmente ao TSE se minha interpretação do Art.14 § 5º, da CF – que está assim redigido: “O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente” – está correta. No meu entendimento o vice reeleito não poderia concorrer ao cargo de titular no período seguinte, ainda que nunca o tivesse substituído, considerando que não existe a eleição isolada do vice. Ele é votado junto com o titular e se o titular, que foi reeleito não pode ser candidato a vice na eleição seguinte aos dois mandatos exercidos, ainda que renuncie seis meses antes das eleições, a lógica diz que o vice também não pode ser candidato ao cargo do titular, ainda que não tenha substituído. É uma forma de impedir a perpetuação de ambos no poder. Imaginemos que Pupin possa ser o prefeito agora. Em 2016, Silvio II poderia voltar e Pupin poderia ser o seu vice e eles irem se alternando até o fim da vida. Em 2020, Pupin seria o prefeito, Silvio II o vice…
Gostaria que o Vandré desse uma força para o senador nos atender. Pediria, ainda, a opinião de advogados especialista em direito eleitoral. Sei que é muita pretensão deste modesto colaborador, que nem tem formação jurídica, mas acho que o TSE e o STF estão ‘comendo barriga’ na interpretação deste tópico da Constituição.
Akino Maringá, colaborador