O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná vai julgar em breve uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado no final de setembro último. O Ministério Público Estadual pede a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 10 e 19 da lei municipal 6.936/2005, bem como das leis municipais 8.916/2011 e 9.394/2012 (que deram nova redação à primeira), todas das gestões Silvio Barros II/Carlos Roberto Pupin, ambos do PP. Trata-se da legislação do Programa de Desenvolvimento Econômico de Maringá (Prodem Empresa), alterada no final da administração passada especialmente para beneficiar o chamado Parque Industrial Barros, na Gleba Ribeirão Pinguim (anúncio acima). As leis afrontam a Constituição Federal e a Constituição Federal, pois tratam da venda/doação de terrenos públicos sem a realização de licitação. Se o TJ-PR concluir pela inconstitucionalidade, todas as alienações na área do Prodem, via Secretaria de Desenvolvimento Econômico, comandada pelo presidente estadual do PHS, Valter Viana, deverão ser precedidas do devido processo licitatório, e as feitas irregularmente deverão ser questionadas na justiça.
De acordo com o MP, a legislação do Prodem afronta o inciso XX do artigo 17 da Constituição Estadual, que determina que “as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual permitirá somente as exigências de qualificação técnico-econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. “Não é possível que o município de Maringá aliene seus bens cumprimento tão somente os requisitos previstos na lei municipal 6.936/2005”, diz o texto assinado pelo procurador geral Gilberto Giacoia, pelo procurador geral para Assuntos Jurídicos Samis Saad Gallotti Bonavides e pelo promotor Rodrigo Leite Ferreira Cabral, acrescentando: “Ora, o dever de licitar para a alienação de bens públicos é imperativo constitucional que deve ser observado por todos os administradores públicos, não sendo possível a interpretação de lei municipal que possibilite tal alienação sem o prévio atendimento a esse requistio, que busca, sem última análise, dentre outras finalidades, verificar a existência de interesse público na alienação, dar oportunidade igual para todos os interessados em adquirir os bens, bem como obter a proposta mais vantajosa economicamente para a administração pública”.