Analisemos o teor, em resumo, da Emenda Constitucional 16/97: Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho 1997. Dá nova redação ao § 5º do art. 14, ao caput do art. 28, ao inciso II do art. 29, ao caput do art. 77 e ao art. 82 da Constituição Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1º O § 5º do art. 14, ao caput do art. 28, o inciso II do art. 29, o caput do art. 77 e o art. 82 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14 (…) § 5º O presidente da República, os governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, o substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. (…) Art. 29. II – eleição do prefeito e do vice-prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores.
Meu comentário: Observamos que o § 5º do Art. 14 não fala da figura do vice-prefeito, mas pelo contido no Art. 29-II conclui-se que ambos são eleitos em uma única eleição, pois o texto não está no plural. Por ficção jurídica, os mandatos do prefeito e vice estão ligados como duas crianças siamesas, inseparáveis. Assim sendo só podem se reeleitos para um período subsequente. No caso de Pupin ele só poderia concorrer à reeleição em 2008, tanto para Prefeito , como para vice. Sim, ambos, Silvio e Pupin, poderiam ter sido candidatos a Prefeito em 2008, pois Pupin era filiado do PDT. Ao concorrer ao cargo de vice, Pupin esgotou sua cota de possibilidade de reeleição. Assim como Silvio, que não poderia ser candidato a Prefeito, nem a vice, entendo que Pupin, ainda que não tive substituído ou sucedido o titular, não poderia ser candidato,a vice, certamente, nem a prefeito, por analogia, intepretação implícita, seja qual for o termo jurídico a ser empregado.
Modéstia à parte, este caso pode criar uma nova jurisprudência, graças ao Blog do Rigon, pois não se tem notícia de que os próprios ministros do STF e TSE, tenham tido, até aqui, esta interpretação, que nos parece clara. Gostaria de saber a opinião de Ulisses Maia, Milton Ravagnani e outros especialistas em direito eleitoral.
Akino Maringá, colaborador