Tenho sustentado a ideia de que o vice ao ser eleito com os votos ados ao candidato a prefeito, na verdade é, por ficção jurídica, o prefeito reserva. Como vice não tem poderes e atribuições legais para atuar, basta consultar a lei orgânica de Maringá, por exemplo. Assim com base na Constituição Federal Art. 14 § 5º que não se refere especificamente ao vice-prefeito, também por ficção jurídica entende-se que o vice só pode ser reeleito para um período subsequente, o que nos leva a concluir que Pupin já foi reeleito para um segundo mandato, de prefeito reserva, em 2008 e agora não pode mais.
Se assim não fosse, Silvio II agora poderia ser candidato a vice, por exemplo, mas se o fizer será considerado terceiro mandato. Confesso que não li ou ouvi semelhante interpretação por parte de juristas renomados, inclusive Ministros do TSE e STF, e como não posso fazer uma consulta formal (só deputados, senadores), pediria que algum parlamentar o fizesse. Não tenho dúvidas que a interpretação que faço é lógica, pois se não for assim, Silvio e Pupin, como segundo propaganda eleitoral formam uma dupla afinada administrativamente, poderiam manter o poder por quantos anos quisessem. Pupin fica quatros anos agora, Silvio voltaria em 2016, com Pupin de vice, e assim iriam se revesando enquanto fossem vivos.
Akino Maringá, colaborador