caso pupin
Caso Pupin fora da pauta de amanhã
De novo, o caso Pupin não entrou na pauta da sessão de julgamentos do TSE de amanhã, quando o tribunal realiza sua 88ª sessão ordinária jurisdicional. No próximo domingo fará um mês que a ministra Laurita Vaz pediu vista do processo, que saiu de seu gabinete na última sexta-feira. Antes dela, o ministro Dias Toffoli havia pedido vista, em abril, e depois de segurar o caso por dois meses, antes do recesso, se julgou impedido de votar. Na sessão de amanhã não há nenhum recurso eleitoral originado do Paraná. Pupin teve o registro cassado por unanimidade pelo TRE paranaense, mas foi candidato graças a uma decisão monocrática do ministro Marco Aurélio Mello, às vésperas das eleições do ano passado; esta semana fez um ano que o recurso contra a elegibilidade de Pupin, que estaria cumprindo o terceiro mandato, foi recebido pelo ministro, no TSE.
Há um ano…
…o caso Pupin foi distribuído ao ministro Marco Aurélio, conforme movimentação do processo no site do TSE [clique para ampliar]

O interessante é que o processo foi distribuído por dependência ao ministro Marco Aurélio, que já estava com o do Claudio Ferdinandi. Com são processso totalmente distintos, esta dependência beneficou Pupin. Não tenho dúvidas que nas mãos de outros Ministros, aquela decisão monocrática teria sido bem diferente. Na de Dias Tóffoli, por exemplo, no mínimo ele se consideraria impedido, por questões de foro íntimo. Laurita Vaz, Luciana Lóssio, Arnaldo Versiani Nancy Andrighi eram os demais ministros.
Akino Maringá, colaborador
Porque divirjo do relator
Assisti diversas vezes do vídeo da primeira parte do julgamento do caso Pupin, ocorrida em 30/04, onde após o voto do Relator, pediu vista do ministro Dias Tóffoli. Dele extrai a ementa proposta pelo ministro Marco Aurélio. Eis o conteúdo: “Inelegibilidade – Vice Prefeito substituto do titular – O fato do vice haver substituído o prefeito, ainda que nos seis meses anteriores à eleição, não importa em estar inelegível para a titularidade. Inteligência do Art. 14 § 5º e 7º.” Agora vejam a emenda da Resolução 20.605 do TSE, para caso igual ao de Pupin: Consulta. Prefeito e Vice-Prefeito. Desincompatização – 1. Não é necessária a desincompatibilização do vice-prefeito para concorrer à reeleição ou a outro cargo, desde que, nesta hipótese, não tenha sucedido ou substituído o titular nos seis meses anteriores ao pleito.
Meu comentário (Akino): Comparando as ementas fica claro que o TSE, através da Resolução 20.605, que é uma das jurisprudências citadas no site do tribunal, com exemplo a ser observado quanto aos prazos de desincompatibilização, está dizendo o contrário da ementa do ministro Marco Aurélio. Continue lendo ›
Caso Pupin pronto para voltar a julgamento
A informação foi dada por Fábio Linjardi nas redes sociais, mas ainda não aparece na consulta processual feita pela internet: o recurso especial eleitoral contra Carlos Roberto Pupin (PP) saiu do gabinete da ministra Laurita Vaz ontem às 23h02. Ela havia solicitado vista na sessão do último dia 15. Agora, supõe-se que esteve pronto para voltar a ser apreciado no plenário, onde já esteve duas vezes desde abril passado. O recurso aponta problemas de desincompatibilização; Pupin estaria cumprindo o terceiro mandato, o que a legislação brasileira proíbe. A próxima sessão do TSE acontecerá na terça-feira, 10, a partir das 19h. Até agora, manifestaram voto (contra o recurso) o relator, ministro Marco Aurélio Mello, e Gilmar Mendes, que substituiu Dias Toffoli, que alegou impedimento.
Caso Pupin, o parecer da PGE
Vale a pena recordamos o parecer da vice procuradora geral Sandra Cureau, que há quase um ano assim se pronunciou: “Ora, tendo o candidato exercido por 2 (duas) vezes o cargo de prefeito substituto do município de Maringá/PR, dentro dos 6 (seis) meses anteriores aos pleitos eleitorais de 2008 e 2012, respectivamente, a segunda substituição já caracterizou a reeleição para o mesmo cargo. Assim, não há mais a possibilidade de se candidatar a prefeito para o mandato de 2012-2016, sob pena de configurar, na espécie, o terceiro mandato, aliado ao fato de que inexistiu a necessária desincompatibilização. A propósito, a lição de José Jairo Gomes: “o vice de uma chapa vitoriosa por duas vezes pode disputar, em uma terceira eleição, a titularidade, já que, desta feita, não concorre ao cargo de vice, mas, sim, ao de titular. Para isso, não poderá substituir o titular nos seis meses anteriores à eleição. Essa substituição não seria mesmo possível, diante da necessidade de desincompatibilização pelo mesmo prazo”.Continue lendo ›
Sessão do TSE
O caso Pupin é, possivelmente, o único processo eleitoral do Brasil que está no TSE, das eleições de 2012, e que pode resultar em mudança do comando administrativo da cidade. Desde que o TRE-PR julgou Pupin inelegível, por unanimidade, e o ministro Marco Aurélio liberou a candidatura monocraticamente, já estiveram em Maringá o então diretor-geral do TSE, Alcides Diniz da Silva (que deixou o cargo após o escândalo das horas extras), e até um irmão do ministro relator, que quer investir no município. Apesar disso, o caso permanece distante da sessão de julgamentos do tribunal, onde já esteve duas vezes – e por duas vezes foi pedido vista. A primeira, por Dias Toffoli, que segurou a ação por dois meses até se declarar impedido (sendo substituído por Gilmar Mendes), e a segunda pela ministra Laurita Vaz, há exatamente vinte dias. Na pauta de amanhã estão vários processos, e do Paraná processos relacionados a Bituruna (representação por propaganda política) e Curitiba (representação por pesquisa eleitoral).
Lanço um desafio
Gostaria que advogados, especializados em direito, professores de português, curiosos, ou simplesmente os não analfabetos funcionais, que interpretassem estes dois textos, respondendo se, no caso Pupin, ele poderia ser candidato a prefeito ou não. Os textos são: 1 – Art. 14 § 5º – “O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente”. 2 – Lei 64/90 art. 1º , § 2º “§ 2º: “O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular”. A título de informação: Pupin foi eleito vice em 2004, exerceu o mandato de vice de 2005 a 2008, substituindo diversas vezes Silvio II, inclusive nos seis meses anteriores ao pleito de 2008. Foi reeleito, como vice, juntamente o Silvio II, para o período 2009/2012, substitui- o titular diversas vezes, inclusive nos seis meses anteriores ao pleito de 2012. Continue lendo ›
Tudo a ver com o caso Pupin II
A resposta do TSE às duas questões anteriores: “Assim, na linha dos precedentes invocados, quanto à necessidade de desincompatibilização, respondo negativamente com relação ao vice-prefeito, tanto para concorrer à reeleição quanto para pleitear outros cargos, sendo que, nesta hipótese, desde que não tenha sucedido ou substituído o titular nos seis meses anteriores ao pleito; e respondo afirmativamente no caso de prefeito que queira se candidatar a outro cargo público.”
Meu comentário (Akino): Vejam bem, que Pupin não precisaria se desincompatiblizar para concorrer à reeleição, como ocorreu em 2008, mesmo tendo substituído o titular nos seis meses anteriores ao pleito. Já em 2012 para candidatar-se a prefeito, que é outro cargo, poderia manter-se como vice, igualmente, desde que não tivesse substituído Silvio II naqueles 100 dias que foram arrumados por Ricardo para fazê-lo ficar mais conhecido, usando a máquina, como diria o ministro Marco Aurélio.Continue lendo ›
A chave da solução
Vejam e analisem o teor da resolução 20605.
Akino Maringá, colaborador
Uma jurisprudência claríssima
Vejamos o teor, em resumo, da Resolução 20.605, de 25/04/00, do TSE: Consulta. Prefeito e vice-prefeito. Desincompatibilização. 1. Não é necessária a desincompatibilização do vice-prefeito para concorrer à reeleição ou a outro cargo, desde que, nesta hipótese, não tenha sucedido ou substituído o titular nos seis meses anteriores ao pleito. (…) o Deputado Federal Cleuber Carneiro formula consulta de seguinte teor: Continue lendo ›
Caso Simões: diálogos dos ministros do TSE
Vejam os diálogos que se seguiram após o voto vista do ministro Henrique Neves, que divergiu da relatora Laurita Vaz: Disse o ministro Marco Aurélio: ministro Henrique Neves, o ora candidato substituiu o titular por um mês, em razão de licença médica? Resposta: Sim. Por um mês. E prosseguiu Henrique Neves: Anoto nesse ponto, Senhora Presidente, que a redação da Constituição Federal, antes da emenda da reeleição, previa que não poderiam se reeleger aqueles que tivessem substituído ou sucedido o titular no período de seis meses antes da eleição. Continue lendo ›
Catarina
Posse do ministro
http://youtu.be/fQ4FUSo7kjE
No vídeo, a posse do ministro Castro Meira, que esteve em Maringá e foi tratado como hóspede oficial do município, com direito a visita de turismo ao Parque do Japão. Pupin conta com seu voto para continuar prefeito.
Akino Maringá, colaborador
Meu dia
Sessão do TSE
Já foi disponibilizada a pauta da sessão de julgamento do TSE de amanhã e o caso Pupin não está nela. No dia 15 passado houve pedido de vista da ministra Laurita Vaz, depois dos votos dos ministros Marco Aurélio Mello (relator) e Gilmar Mendes (que substituiu Dias Toffoli, que se manifestou impedido). As sessões de julgamento são realizadas às terças e quintas-feiras, a partir das 19h.
Notícia do TSE sobre o caso Pupin
Vejam notícia de 3 de abril de 2012, da qual destaco os trechos abaixo: (…).Além da Lei 64/90, a Constituição Federal também prevê a inelegibilidade. (…) A regra também vale para quem tiver substituído o prefeito dentro dos seis meses anteriores à eleição, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Lei de Inelegibilidades – A Lei 64/90, conhecida como Lei de Inelegibilidades, foi aprovada por determinação do parágrafo 9º da Constituição Federal para proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (…) Continue lendo ›
A jurisprudência citada pelo TRE-PR
Vejam o voto do relator na Resolução 22815 do TSE (ministro Ari Pargendler), e que foi citada pelo relator na decisão do caso Pupin, no TRE-PR: “Senhor Presidente, a consulta preenche os requisitos para o seu conhecimento e deve ser respondida no sentido de que o vice-prefeito reeleito que tenha substituído o titular em ambos os mandatos poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subsequente, desde que as substituições náo tenham ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito. É como voto”. (Sessão de 3.6.2008)
Observem que a resposta é recente, antes da eleição de 2008. Não se pode alegar desconhecimento, pois é exatamente o caso de Pupin, que substituiu em ambos os mandados e dentro dos seis meses anteriores aos pleitos de 2008 e 2012.
Akino Maringá, colaborador
Seria eu um analfabeto funcional?
(Atualizado) Esta dúvida está me angustiando, depois da indireta, mais que direta, do secretário Milton Ravagnani. Por favor, caros leitores, ajudem-me interpretando o texto da postagem abaixo, em que descrevo o acórdão do TRE-PR, da decisão monocrática do ministro Marco Aurélio, no caso Pupin e o seu voto no caso Guarapari-ES.
A minha interpretação é que o ministro equivocou-se na decisão monocrática. Que a decisão do TRE-PR e irretocável, o que é confirmado pelo próprio ministro Marco Aurélio no caso Guarapari.
Por favor, imploro ajuda, pois passei o fim de semana preocupado, na dúvida se seria um analfabeto funcional, por entender diferentemente do advogado Milton Ravagnani, que a decisão do TRE foi correta, como o resultado da soma de dois mais dois, matematicamente, é quatro. Pois é, às vezes é melhor permanecer calado.
Akino Maringá, colaborador
Analise e tire suas conclusões
1 – Vejam este trecho do Acórdão do TER-PR, no caso Pupin: “Quanto aos recursos interpostos do Ministério Público Eleitoral e da Coligação “Maringá de Toda Nossa Gente”‘ concluo que estão a merecer provimento.Acontece que restou cabalmente comprovado nos autos que o recorrido, atual vice-prefeito do Município de Maringá (mandato de 2008- 2012) e também vice-prefeito no mandato de 2004-2008, substituiu o titular nos seis meses que antecediam os pleitos das duas gestões, fato este inclusive não contestado pelo recorrido.Continue lendo ›
Sessão do TSE
O Tribunal Superior Eleitoral disponibilizou hoje a pauta da sessão de julgamentos da próxima terça-feira, e o caso Pupin não consta entre os processos a serem analisados. Será a 78ª sessão ordinária jurisdicional do tribunal este ano. Da pauta, relativos ao Paraná, constam dois casos de Curitiba e um de Londrina. O recurso que questiona a elegibilidade do prefeito de Maringá começou a ser julgado na quinta-feira da semana passada e foi suspenso, pela segunda vez, por conta de pedido de vista da ministra Laurita Vaz. Na semana passada fez um ano que o TRE do Paraná negou o registro de candidatura a Pupin, por ter assumido duas vezes (em 2008 e 2012) no prazo anterior a seis meses antes dos pleitos municipais.
Sessão do TSE
Processos eleitorais de São João do Triunfo, Curitiba e Londrina estão na pauta da sessão de julgamentos de amanhã no Tribunal Superior Eleitoral, disponibilizada no site do TSE nesta tarde. O caso Pupin, para o qual foi solicitada vista pela ministra Laurita Vaz na quinta-feira da semana passada, não consta da pauta.
Aposto…
…que o placar do julgamento do caso Pupin será 4 a 3 ou 5 a 2. Não tenho dúvidas.
Akino Maringá, colaborador
Prova irrefutável do terceiro mandato
Veja este link e compare se há alguma diferença entre os atos assinados em 2008 e 2012, no seis meses anteriores ao pleito. Não há, o sr. Carlos Roberto Pupin é o mesmo prefeito dos dois períodos anteriores. Isto é prova irrefutável de que está no terceiro mandato.
Akino Maringá, colaborador
Antes da emenda da reeleição já era assim
Vejam o que consta da Resolução 19952 de 2/9/97, do TSE, editada logo após a emenda constitucional 16 que introduziu a reeleição para cargos do executivo, no Brasil: “De outra parte, esta Corte, na Resolução n° 19.452, de 29.2.1996, decidiu que o Vice-Prefeito, ainda que tenha preservado o seu mandato, não é inelegível para o cargo de Prefeito no mesmo município, desde que não tenha sucedido ou substituído o titular nos últimos seis meses anteriores ao pleito (CF, art. 14, § 5o; LC n° 64/90, art. 1o, § 2o).(…) Já na Resolução n° 18.218, de 2.6.1992, o TSE, respondendo a consulta, entendeu que o Vice-Prefeito não poderá candidatar-se ao mesmo cargo para o período subsequente, ainda que não tenha sucedido ou substituído o titular na Chefia do Executivo Municipal nos seis meses anteriores ao pleito,conforme precedentes da Corte.”
Meu comentário (Akino): Antes de ser possível a reeleição o vice já poderia candidatar-se ao cargo de prefeito, na eleição seguinte, desde que não substituisse o titular nos seis meses anteriores ao pleito.Com a emenda da reeleição isto foi mantido, com alteração que no primeiro mandato de vice, mesmo substituindo dentro dos seis meses poderia candidatar-se ao cargo de prefeito. Mas isto não é possível se substituir no primeiro e for reeleito para vice. Neste, como de de Pupin, não poderia ter substituído nos seis anteriores, em 2012.
Akino Maringá, colaborador
Ministro Marco Aurélio acompanhou…
…o relator no voto na Resolução 22757, de 15/04/2008, nos seguintes termos: “(…) o vice-prefeito que substituiu o titular nos seis meses anteriores ao pleito e foi eleito prefeito no período subsequente não poderá concorrer à reeleição, uma vez que se interpreta o acesso anterior ao cargo do titular como se derivasse de eleição específica. Neste sentido, respondo negativamente à consulta. É o voto.” Decisão: O Tribunal, por unanimidade, respondeu à consulta, na forma do voto do relator. Ausente, sem substituto, o ministro Joaquim Barbosa. srs. ministros Ricardo Lewandowski, Ari Pargendler, Felix Fischer, Caputo Bastos, Marcelo Ribeiro e o sr. Antônio Fernando de Souza, procurador-geral eleitoral. Presidência do Exmo. Sr. ministro Marco Aurélio. Presentes.’
Vejam que o ministro Marco Aurélio era residente e concordou que se interpreta como acesso anterior ao cargo do titular, como se derivasse de eleição específica,o vice que substituiu o titular nos seis meses anteriores ao pleito. Ou seja, ele concorda que a substituição de Pupin, dentro dos seis meses anteriores ao pleito de 2008, equivale a um mandato. Como o mesmo aconteceu no pleito de 2012, segundo mandato. Logo, agora Pupin está no terceiro mandato e deve ter o registro cassado. O que não compreendemos é como ele (ministro Marco Aurélio) pode decidir monocraticamente em sentido contrário e confirmar isso no agravo, sem fundamentar.
Akino Maringá, colaborador
Silêncio
Não sei se foi ordem superior, mas a verdade é que desde de domingo, quando rebatemos as postagens e comentários, há um silêncio ensurdecedor, da parte de alguns amigos, sobre o caso Pupin.
Akino Maringá, colaborador
Peço vistas
Confesso que estou cansado deste caso Pupin. Vou dar um tempo, pois entendo que já fizemos tudo que era possível. Confio nos advogados da coligação Maringá de Toda Nossa Gente, especialmente em Silvio Januário e Marcos Meneghin, que garantem que todo empenho está sendo feito. Peço vistas do caso, em matéria de postagens. Só postarei se houver alguma provocação. Ao meu amigo Milton Ravagnani estendo a bandeira branca, pedido desculpas se o ofendi em algum momento. O Milton é um grande profissional e merece todo o respeito. Quanto ao julgamento, entendo que o processo está em boas mãos. O resultado, como diriam os mais religiosos, devemos deixar nas ‘mãos de Deus’. Notem bem eu disse nas mãos de Deus, por que se deixar na mão do deus maringaense (RB), a vitória de Pupin é certa. Estou confiante. O trabalho foi árduo, mas valeu a pena, aconteça o que acontecer. Vou tirar uns dias de folga, talvez vá a Brasília. Neste período não postarei.
Akino Maringá, colaborador
Olho vivo no caso Pupin 2
Respondo ao ‘Dr.Olho Vivo’ que fez o seguinte comentário: “Sinto muito em lhe dizer que estás redondamente equivocado. Isso porque a interpretação parte de um inverídico entendimento jamais adotado pelo TSE em julgamentos anteriores e também que não encontra respaldo na própria lei da reeleição (que é a que vale no caso).Quando vc se referiu aos 11 dias de substituição do Pupin em 2008 “se esqueceu” de analisar que este fato é irrelevante considerando que no processo seguinte o Pupin concorreu como vice e não como candidato a prefeito, o que por si só, com base na melhor interpretação e aplicação da lei da reeleição(…). “(sic)
Resposta (Akino): Meu caro Olho Vivo, aconselho uma leitura da Resolução 19.952, de 02/09/97, do TSE, longa, com 37 páginas, que é elucidativa para fechar a questãoContinue lendo ›
Vesti a carapuça, vou responder
No blog de Milton Ravagnani, em longa postagem, em que ele tenta defender o indefensável, a legalidade do registro da candidatura de Pupin, li um comentário e a resposta do secretário: Comentário :”Tá certo Milton, a constituição é clara e a jurisprudência também, Pupin não poderia ser o prefeito.(…)” (sic)
Resposta do Milton: “Você está enganado. Não há qualquer impedimento constitucional ao registro da candidatura de Roberto Pupin. Tampouco há jurisprudência contrária. Recomendo que você leia quem tem formação e informação sobre o tema. Pelo jeito que você se manifesta, deve estar sendo levado a erro por quem não domina o assunto e se diz entendedor.” (sic)
Meu comentário (Akino): Realmente não tenho formação jurídica, mas sou um autodidata, digamos um rábula, e neste caso Pupin, sem falsa modéstia, sou quase um doutor. Tenho muita informação e vou responder sua postagem, demonstrando que você está equivocado.
Akino Maringá, colaborador
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